Agora Tem Especialistas: como hospitais e clínicas privadas e filantrópicas se credenciam para atender o SUS
O programa virou lei e vale até o fim de 2030. Ele abre uma rede de credenciamento para o prestador privado atender o SUS na atenção especializada, e paga por um caminho pouco usual: crédito financeiro que abate tributo federal. Entender a lógica antes de aderir decide se a conta fecha.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
O Agora Tem Especialistas é o programa federal que amplia a atenção especializada no SUS chamando o prestador privado para atender pela via do credenciamento. Criado pela MP 1.301/2025 e convertido na Lei 15.233, de 7 de outubro de 2025, ele vigora até 31 de dezembro de 2030. A participação é por adesão: com o requerimento deferido, o estabelecimento atende aos critérios de um edital específico (art. 2º, §2º) e precisa estar regular com a seguridade social (art. 3º). O pagamento segue um caminho incomum: em vez de repasse direto, o hospital pode usufruir de créditos financeiros equivalentes ao valor dos atendimentos, apurados mensalmente para compensar tributos federais (arts. 4º e 5º), com teto de R$ 2 bilhões ao ano para o programa todo. Antes de aderir, o prestador precisa ler essa lógica: credenciar não garante volume, e o modelo de crédito muda a conta de caixa.
Nesta publicação
O que o programa mudou para o prestador privado
A atenção especializada é o gargalo mais visível do SUS: a fila de consulta com especialista, de exame de imagem, de cirurgia eletiva. O Agora Tem Especialistas nasceu para atacar esse ponto trazendo capacidade privada para dentro do sistema público, e o fez com um desenho que interessa diretamente a quem presta serviço de saúde.
O programa começou como Medida Provisória 1.301, de 30 de maio de 2025, e ganhou estabilidade ao ser convertido na Lei 15.233, de 7 de outubro de 2025. Isso importa para o prestador: não é uma política de governo sujeita a virar portaria revogável de um dia para o outro, é lei com prazo definido, que vigora até 31 de dezembro de 2030 (art. 6º). Quem adere está entrando em uma janela de cinco anos e meio, não em um piloto incerto.
A porta de entrada é o credenciamento. O art. 1º diz que o programa se implementa por adesão de estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, e o art. 2º inclui clínicas privadas e operadoras de planos de saúde entre os que podem atender, sempre observadas as regras e os princípios do SUS. É a mesma lógica do credenciamento que já domina a contratação de saúde pelo poder público: a Administração qualifica quem cumpre os requisitos, em vez de escolher um único vencedor por licitação.
Quem pode aderir e o que a adesão exige
Aderir não é preencher um cadastro e esperar. É um procedimento com requisitos, e cada um deles é um filtro real.
O primeiro é a habilitação. Os estabelecimentos credenciados atendem aos critérios estabelecidos em edital específico (art. 2º, §2º), e a comprovação pedida é a mesma família de documentos de qualquer contratação pública: habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica. Sem a documentação em ordem, a adesão não é deferida.
O segundo é uma condição que costuma pegar prestador desavisado: a regularidade com a seguridade social. O art. 3º é expresso ao exigir que a pessoa jurídica em débito com a seguridade social esteja regularizada como condição prévia para o deferimento da adesão, e o parágrafo único acrescenta que constituir novos débitos implica exclusão do programa. Para um hospital ou clínica que carrega passivo previdenciário, essa não é uma formalidade, é um pré-requisito que precisa ser resolvido antes de bater à porta.
A regularidade com a seguridade social não é só uma exigência de entrada: é uma condição de permanência. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 15.233/2025 determina a exclusão do programa quando o aderente constitui novos débitos. Quem entra precisa manter a casa em dia durante toda a participação, sob pena de perder o credenciamento e os créditos que ele gera.
O terceiro é o registro da oferta. A partir do exercício de 2026, para usufruir dos créditos financeiros do programa, o estabelecimento precisa ter a adesão deferida, atender às condições fixadas em ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Fazenda e registrar a oferta de atendimentos em sistema eletrônico mantido pelo Ministério da Saúde (art. 4º, §1º). O programa é operado por sistema próprio, e é nele que a oferta do prestador ganha existência para efeito de pagamento.
O crédito financeiro: como o programa paga
Aqui está o ponto que diferencia o Agora Tem Especialistas de um contrato comum com o SUS, e que exige a leitura mais atenta antes de decidir.
O programa não paga o prestador por repasse direto na conta. O art. 4º diz que o estabelecimento com adesão deferida pode usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares que realiza. O valor de atribuição de cada atendimento é definido pelo Ministério da Saúde (art. 2º, §1º), ou seja, é preço tabelado, não negociado. E o art. 5º explica o destino desses créditos: apurados mensalmente, eles são usados para compensar tributos federais, inclusive os inscritos em dívida ativa da União, com prioridade para débitos em negociação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Receita Federal.
Na prática, o modelo troca prestação de serviço de saúde por abatimento de tributo federal. Um hospital filantrópico ou uma empresa que carrega dívida tributária federal atende no SUS e converte o valor desse atendimento em crédito que reduz o passivo fiscal. Para quem tem esse perfil de débito, é um incentivo forte. Para quem não tem, a mecânica de compensação é menos direta e precisa ser avaliada com o contador e com a assessoria antes de qualquer promessa de caixa.
O crédito financeiro do programa tem teto: o art. 4º, §2º, da Lei 15.233/2025 limita a R$ 2 bilhões por ano o total de créditos para o conjunto dos aderentes. É um valor global, não uma cota por prestador. Quem planeja participação dimensionada em receita de crédito precisa lembrar que o teto é compartilhado e que a fruição depende das condições e da regulamentação editadas pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda.
O desenho tem contrapartidas. Para acessar os créditos, o art. 4º, §1º, exige que o aderente desista de impugnações e recursos administrativos e renuncie a alegações de direito sobre os créditos tributários que pretende compensar. Em bom português: para usar o crédito do programa contra uma dívida, o prestador abre mão de discutir essa dívida. É uma escolha estratégica, não um passo automático.
As modalidades e as áreas de prioridade
A regulamentação operacional veio pela Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, que dispôs sobre o programa no SUS e definiu as modalidades de execução. Duas delas interessam de perto ao prestador com estrutura instalada: a contratação de serviços em unidades de saúde já existentes que tenham capacidade ociosa, e a contratação de unidades móveis de atenção especializada, equipadas e com equipe, para levar atendimento a regiões de baixa cobertura. O credenciamento para essas modalidades corre por edital, com inscrição e envio de documentação pelos sistemas oficiais do programa.
As especialidades priorizadas acompanham a fila. A própria lei estruturou ações específicas para a radioterapia no tratamento do câncer e para a diálise nas doenças renais crônicas, além de incluir expressamente a oftalmologia infantil entre os atendimentos do programa (arts. 2º e 20). A comunicação oficial e os editais têm concentrado o credenciamento em áreas de maior espera, como oncologia, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, ginecologia e otorrinolaringologia. O prestador que atua em uma dessas áreas encontra o maior volume de chamamentos abertos.
O elo com estados e municípios
O credenciamento federal não esgota o programa. O art. 25 da Lei 15.233/2025 prevê que ato do Ministério da Saúde disponha sobre a contratação, por estados, Distrito Federal e municípios, dos prestadores credenciados pela União no âmbito do programa. É uma ponte deliberada entre o credenciamento nacional e a execução local, onde a maior parte do atendimento acontece.
Para o prestador, isso significa duas vias que convivem. Há o credenciamento no programa federal, com a lógica do crédito financeiro, e há o credenciamento que estados e municípios já abrem por conta própria para serviços de saúde, com seus próprios editais e suas próprias tabelas. O programa aquece a segunda via ao ampliar a demanda por atenção especializada, e quem monitora os chamamentos dos entes da sua região encontra mais oportunidades abertas por causa dele.
O que isso significa para a sua operação
Credenciar-se no Agora Tem Especialistas é aderir a uma rede, não vencer um contrato. A diferença muda tudo no planejamento, e vale ler por três ângulos antes de assinar.
O primeiro é a natureza do pagamento. O programa não deposita repasse: gera crédito financeiro para compensar tributo federal, ao valor de atribuição que o Ministério da Saúde fixa. Para um prestador com passivo tributário federal, isso pode transformar uma dívida parada em atendimento faturado; para um prestador sem esse passivo, o benefício é menos direto e a conta precisa ser refeita com o valor tabelado, o teto anual compartilhado de R$ 2 bilhões e as renúncias exigidas para acessar o crédito. Dimensionar receita pelo melhor cenário, aqui, é como o operador que assina contrato pela margem prevista e o executa pela margem que sobra: o número que importa é o que resta depois das condições.
O segundo é a habilitação que se mantém. A porta de entrada pede documentação completa e regularidade com a seguridade social, e essa regularidade é condição de permanência, não só de entrada. Novo débito previdenciário exclui do programa. Quem adere precisa tratar a conformidade fiscal e trabalhista como rotina contínua, porque o controle não termina no deferimento.
O terceiro é o volume, que o credenciamento nunca garante. O Decreto 11.878/2024 é claro ao afirmar, na regra geral do credenciamento, que ele não obriga a Administração a contratar. Ser credenciado coloca o prestador à disposição; quanto de demanda chega depende da estrutura, da localização e da regulação do SUS. Planejar capacidade para o cenário provável, não para o teto do edital, evita tanto a ociosidade cara quanto a fila que desgasta a relação com o gestor.
Vale desfazer o atalho mental de que “agora tem programa, então tem dinheiro certo”. O Agora Tem Especialistas é uma oportunidade real de faturamento e de acesso ao SUS, com prazo até 2030, mas é contratação pública com regra: edital, habilitação, tabela, teto e um modelo de pagamento que só se entende com o contador do lado. Tratado como leitura técnica, abre porta. Tratado como promessa fácil, vira crédito que não fecha e passivo que não abate.
Perguntas frequentes
O que é o programa Agora Tem Especialistas? É um programa federal que amplia o acesso da população à atenção especializada no SUS, com foco em reduzir o tempo de espera por consultas, exames, procedimentos e cirurgias eletivas. Criado pela Medida Provisória 1.301/2025 e convertido na Lei 15.233, de 7 de outubro de 2025, ele vigora até 31 de dezembro de 2030. O programa é implementado por adesão de estabelecimentos hospitalares e clínicas privadas, com ou sem fins lucrativos, e de operadoras de planos de saúde, observadas as regras do SUS.
Como um hospital ou clínica privada adere ao Agora Tem Especialistas? A participação é por adesão: o estabelecimento apresenta o requerimento e, uma vez deferido, passa a integrar o programa e atende aos critérios fixados em edital específico (art. 2º, §2º, da Lei 15.233/2025). É preciso comprovar habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e qualificação técnica, e estar regular com a seguridade social, condição prévia para o deferimento da adesão (art. 3º). Os prestadores credenciados atendem conforme as condições e o valor de atribuição definidos pelo Ministério da Saúde.
Como o programa paga o prestador que adere? Por um mecanismo diferente do repasse direto. O estabelecimento com adesão deferida pode usufruir de créditos financeiros equivalentes ao total dos valores de atribuição dos atendimentos que realiza (art. 4º), créditos que são apurados mensalmente e usados para compensar tributos federais, inclusive inscritos em dívida ativa (art. 5º). Esses créditos têm teto anual de R$ 2 bilhões para o conjunto do programa (art. 4º, §2º) e a fruição, a partir de 2026, exige cumprir condições como registrar a oferta no sistema do Ministério da Saúde e desistir de disputas sobre os tributos a compensar.
Quais especialidades o programa prioriza? O programa mira as áreas de maior fila na atenção especializada. A própria lei estruturou ações específicas para radioterapia no tratamento do câncer, para diálise nas doenças renais crônicas e para a oftalmologia infantil. O conjunto de especialidades preferenciais é definido em ato do Ministério da Saúde, e os editais e a comunicação oficial do programa têm priorizado áreas como oncologia, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, ginecologia e otorrinolaringologia.
O programa vale para prefeituras e estados? Sim, por uma ponte definida em lei. O art. 25 da Lei 15.233/2025 prevê que ato do Ministério da Saúde disponha sobre a contratação, por estados, Distrito Federal e municípios, dos prestadores credenciados pela União no âmbito do programa. Na prática, isso soma-se ao credenciamento que os próprios entes já abrem para serviços de saúde, e amplia os chamamentos disponíveis para o prestador que quer atender o SUS.
Base legal e fontes
Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025 (conversão da Medida Provisória nº 1.301/2025): institui o Programa Agora Tem Especialistas por adesão de estabelecimentos privados (arts. 1º e 2º), com critérios definidos em edital específico (art. 2º, §2º), regularidade com a seguridade social como condição de adesão e de permanência (art. 3º), o crédito financeiro relativo aos valores de atribuição dos atendimentos e sua compensação com tributos federais (arts. 4º e 5º), o teto anual de R$ 2 bilhões (art. 4º, §2º), a vigência até 31 de dezembro de 2030 (art. 6º) e a contratação, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos prestadores credenciados pela União (art. 25): Planalto.
Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025: dispõe sobre o Programa Agora Tem Especialistas no âmbito do SUS e sobre suas modalidades de execução: Saúde Legis, Ministério da Saúde.
Programa Agora Tem Especialistas, página oficial do Ministério da Saúde, com objetivos, áreas prioritárias e informações de credenciamento de prestadores: gov.br/saude.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a base legal do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, IV) e as hipóteses e regras do credenciamento (art. 79): Planalto.
Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024: regulamenta o credenciamento na esfera federal e afirma que o credenciamento não obriga a Administração a contratar (art. 4º): Planalto.
Relacionados
Mais sobre Saúde no setor público: ver a categoria de Saúde.
Como funciona o credenciamento que sustenta o programa, do conceito ao edital: Credenciamento na saúde pública por inexigibilidade.
Outra forma de o setor comprar sem licitar item a item, pela ata: Registro de preços e adesão na saúde pública.
Serviço que executa esse trabalho: Saúde no Setor Público.
Vai aderir ao Agora Tem Especialistas ou a um credenciamento de saúde?
A APEX lê o edital, confere se a tabela e o modelo de crédito fecham a sua conta, organiza a habilitação e a regularidade que a adesão exige e acompanha a sua permanência na rede sem susto de exclusão.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025 · conversão da MP 1.301/2025; institui o Programa Agora Tem Especialistas por adesão de estabelecimentos privados (arts. 1º e 2º), com critérios em edital específico (art. 2º, §2º), regularidade com a seguridade social como condição de adesão (art. 3º), crédito financeiro e compensação de tributos federais (arts. 4º e 5º), teto anual de R$ 2 bilhões (art. 4º, §2º), vigência até 31/12/2030 (art. 6º) e contratação pelos entes dos prestadores credenciados (art. 25) · Planalto
- Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 · dispõe sobre o Programa Agora Tem Especialistas no âmbito do SUS e sobre suas modalidades de execução · Saúde Legis, Ministério da Saúde
- Programa Agora Tem Especialistas · página oficial com objetivos, áreas prioritárias e credenciamento de prestadores · Ministério da Saúde
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · base legal do credenciamento: inexigibilidade de licitação (art. 74, IV) e as hipóteses e regras do credenciamento (art. 79) · Planalto
- Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024 · regulamenta o credenciamento na esfera federal e afirma que o credenciamento não obriga a Administração a contratar (art. 4º) · Planalto
Artigo atualizado em 02/07/2026.
Receba as análises técnicas da APEX
Notas sobre acórdãos do TCU, mudanças normativas e jurisprudência aplicada a licitações.