Atestado de capacidade técnica na Lei 14.133: o que pode e o que não pode ser exigido na habilitação
A qualificação técnica tem limites que protegem a competição. Conhecê-los decide quem é inabilitado e quem tem base para impugnar.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
O atestado de capacidade técnica comprova que a empresa já executou objeto compatível com o que está sendo licitado. Na Lei 14.133/2021 ele entra na qualificação técnica (art. 67) e tem limites claros: a exigência só recai sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, e a quantidade mínima exigida fica restrita a até 50% dessas parcelas. Exigência acima disso, ou sobre parcela que não é a mais relevante, é restritiva e pode sustentar impugnação. Este guia mostra o que a Administração pode pedir, o que o licitante pode contestar e como organizar os atestados antes do certame para não ser inabilitado por um detalhe formal.
Nesta publicação
Onde o atestado entra na habilitação
Habilitação é a fase em que a Administração confere se quem ofertou o melhor preço tem condições de executar. A Lei 14.133/2021 organiza os documentos de habilitação a partir do art. 62, e a qualificação técnica, disciplinada no art. 67, é uma das vertentes dessa conferência, ao lado da jurídica, da fiscal e da econômico-financeira. O atestado de capacidade técnica é o documento central dessa vertente: ele prova experiência anterior em objeto semelhante.
A lógica é de risco, não de burocracia. A Administração quer reduzir a chance de contratar quem nunca fez o que está prometendo. Por isso o atestado existe. E é justamente por ser uma barreira que ele precisa ter limite: barreira sem limite vira direcionamento.
Profissional e operacional: são duas coisas
A Lei 14.133 trabalha com dois tipos de qualificação técnica, e confundi-los é erro comum:
A qualificação técnico-profissional olha para a pessoa: o profissional que será o responsável técnico pela execução, em regra com vínculo demonstrado e, quando o caso exige, registro na entidade profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes.
A qualificação técnico-operacional olha para a empresa: a aptidão da própria pessoa jurídica, comprovada por atestados de que ela já executou objeto compatível em características, quantidades e prazos.
Um certame pode exigir as duas, de forma cumulativa, conforme o objeto. Ler o edital para saber qual está sendo cobrada evita reunir o documento errado.
Os dois limites que protegem a competição
Aqui está o coração do tema. A exigência de atestado não é livre. Dois limites a contêm, ambos no art. 67:
| O que a Administração pode exigir | O que tende a ser restritivo |
|---|---|
| Atestado das parcelas de maior relevância ou valor significativo, justificadas no edital | Atestado de parcela acessória, que não define o sucesso da execução |
| Comprovação de quantidade mínima limitada a até 50% das parcelas relevantes | Exigir 100% da quantidade do objeto, ou percentual acima do teto |
| Compatibilidade em características, quantidades e prazos | Exigência de identidade exata com o objeto, em vez de similaridade |
O primeiro limite define o alvo. O §1º do art. 67 restringe a exigência às parcelas de maior relevância ou valor significativo, e considera de valor significativo as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. O segundo limite define a dose: o §2º admite a exigência de quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais específicos.
Relevância técnica não se mede só pelo valor. Uma parcela barata pode ser a mais relevante se for ela que determina a entrega. A justificativa do edital precisa demonstrar isso, e a ausência dessa justificativa é um dos pontos mais férteis para impugnação.
Os erros que inabilitam (e os que abrem espaço para impugnar)
Do lado de quem disputa, três erros derrubam a proposta na habilitação. Atestado genérico, que não descreve objeto, quantidade e prazo de forma que permita o cotejo com o que se licita. Falta de registro do profissional na entidade competente quando o edital exige. E soma de atestados feita sem ler se o edital admite o somatório.
Do lado de quem lê o edital com olho técnico, há a outra face. Exigência de quantidade acima do teto de 50%, atestado pedido sobre parcela que não é a mais relevante, ou exigência de identidade exata em vez de similaridade são cláusulas restritivas. Cada uma sustenta pedido de esclarecimento ou impugnação antes da sessão, no prazo do edital.
O que isso significa para a sua operação
Atestado não se resolve na véspera do certame. Quem opera sabe que o documento é construído ao longo da execução de cada contrato, e que a empresa que só vai atrás do atestado quando aparece a licitação chega atrasada.
A leitura prática é organizar isso como ativo. Primeiro, ao encerrar cada contrato, peça o atestado com a descrição completa de objeto, quantidade e prazo, porque é essa redação que vai ser cotejada mais adiante. Segundo, mantenha um acervo dos atestados por tipo de objeto, para saber em quais editais a empresa já está habilitada antes de decidir disputar. Terceiro, leia a exigência de qualificação técnica como filtro de entrada: se ela está acima do limite legal, o caminho não é desistir, é impugnar no prazo. A habilitação técnica é onde muita proposta competitiva morre por documento, não por preço. Tratar o atestado como ativo, e não como tarefa de última hora, é o que mantém a empresa na disputa. O caso mais corriqueiro é o edital que pede comprovação de 70% ou 80% do quantitativo: acima do teto de 50% do art. 67, §2º, isso é cláusula que se impugna no prazo, não que se aceita.
Perguntas frequentes
O que é atestado de capacidade técnica? É o documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprova que a empresa já executou objeto compatível com o que está sendo licitado. Entra na fase de habilitação, na qualificação técnica.
A Administração pode exigir atestado de qualquer parcela do objeto? Não. A exigência deve recair apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado, e precisam estar justificadas no edital. Exigir atestado de parcela acessória é restritivo.
Existe limite de quantidade para o atestado? Sim. O art. 67, §2º admite a exigência de quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo. Pedir quantidade superior tende a ser desproporcional.
Posso somar vários atestados para alcançar a quantidade exigida? Em regra, o somatório de atestados é admitido quando o edital não veda e quando a soma é coerente com a execução. É um dos pontos que mais geram impugnação, então leia o edital antes de decidir.
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, documentos de habilitação (art. 62) e qualificação técnica (art. 67, §1º e §2º): Planalto.
Orientação do TCU sobre habilitação técnica: Licitações e Contratos · TCU.
Comentário ao art. 67: TCE-SP · Legislação comentada.
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Serviço que executa esse trabalho: Assessoria em Licitações.
Vai disputar e tem dúvida na qualificação técnica?
A Mesa Técnica da APEX analisa o edital, confere seus atestados e aponta cláusula restritiva a tempo de impugnar.
Fontes e Base Legal
Artigo atualizado em 23/06/2026.