Dispensa de licitação por valor em 2026: os limites do art. 75 da Lei 14.133 e a regra que evita o fracionamento
Em 2026, o poder público pode contratar sem licitar valores inferiores a R$ 130.984,20 em obras e serviços de engenharia e a R$ 65.492,11 em outros serviços e compras. O limite não é por contrato: é por exercício e por objeto de mesma natureza, e somar errado vira fracionamento.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
A dispensa de licitação por valor permite ao poder público contratar sem licitar quando o valor fica abaixo do limite do art. 75 da Lei 14.133/2021. Em 2026, os limites são inferiores a R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia (inciso I) e inferiores a R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (inciso II), atualizados pelo Decreto 12.807/2025. Esses valores dobram para consórcio público e agência executiva (§2º). O limite não é por contrato: é por exercício financeiro e por objeto de mesma natureza (§1º). Somar várias dispensas do mesmo ramo de atividade acima do teto, no mesmo ano, caracteriza fracionamento indevido, irregularidade que o TCU reprime de longa data. A dispensa por valor é preferencialmente eletrônica, com aviso de pelo menos três dias úteis (§3º). Para o fornecedor, é uma porta de venda rápida ao governo, desde que preço e objeto fechem com a regra.
Nesta publicação
O que é dispensa de licitação por valor
Licitar é a regra; contratar diretamente é a exceção, e ela só existe quando a lei autoriza. A dispensa de licitação por valor é uma dessas exceções: nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, o legislador entendeu que, abaixo de certo valor, o custo e o tempo de uma licitação não compensam, e permitiu a contratação direta. Não se trata de inexigibilidade, em que a competição é inviável, mas de dispensa, em que a competição seria possível e a lei opta por afastá-la por economia processual.
O art. 75 fixa dois patamares. O inciso I cuida de obras e serviços de engenharia; o inciso II, de outros serviços e compras. Os valores nominais escritos na lei em 2021 eram de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, mas o próprio texto, no art. 182, manda atualizá-los todo ano pelo Poder Executivo federal. Por isso o número que importa nunca é o da lei: é o do decreto de atualização vigente no exercício.
Dispensa por valor não é contratação sem processo. Há justificativa de preço, pesquisa de mercado, verificação de regularidade do contratado e registro no Portal Nacional de Contratações Públicas. O que muda em relação à licitação é a ausência do certame competitivo formal, substituído, como regra, por um aviso eletrônico que busca propostas.
Os limites de 2026
Para 2026, os valores foram atualizados pelo Decreto 12.807/2025, publicado no fim de dezembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Ele revogou o decreto do ano anterior e fixou os novos tetos.
| Hipótese de dispensa por valor | Limite geral em 2026 | Limite para consórcio público e agência executiva (§2º) |
|---|---|---|
| Obras e serviços de engenharia (art. 75, I) | inferior a R$ 130.984,20 | inferior a R$ 261.968,40 |
| Outros serviços e compras (art. 75, II) | inferior a R$ 65.492,11 | inferior a R$ 130.984,22 |
Os valores de 2026, R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11, vêm do Decreto 12.807/2025 e substituem os de 2025. Como a atualização é anual (art. 182 da Lei 14.133), trabalhar com o número do ano anterior é um erro que aparece muito: em janeiro de cada ano os limites mudam, e até manuais respeitados levam alguns meses para refletir o valor novo. Confira sempre o decreto de atualização do exercício.
Há ainda um detalhe que escapa a quem só olha os dois números principais. Para serviços contínuos com vigência de mais de um ano, o §1º manda considerar como valor da contratação o montante equivalente a um ano de vigência. Ou seja, um contrato plurianual pode ter valor total acima do teto e ainda assim caber na dispensa, desde que a parcela anual respeite o limite, entendimento que a Advocacia-Geral da União firmou na Orientação Normativa nº 87/2024.
O limite é por exercício e por objeto: a regra do fracionamento
Aqui está o ponto que mais gera autuação. O limite do art. 75 não se mede contrato a contrato. O §1º determina que, para aferir os valores, sejam observados dois somatórios: o do que a unidade gestora gasta no exercício financeiro e o da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como os do mesmo ramo de atividade.
A consequência é direta. Se uma mesma unidade compra, ao longo do ano, várias vezes o mesmo tipo de objeto por dispensa, e a soma dessas compras ultrapassa o teto, configura-se fracionamento indevido de despesa, ainda que cada compra isolada estivesse abaixo do limite. O fracionamento é a contratação fatiada para escapar da licitação, e é exatamente o que a regra do somatório existe para impedir.
Fracionar é dividir o que deveria ser licitado em pedaços que cabem na dispensa. Para o fornecedor, o risco não é teórico: contratos nascidos de fracionamento são alvo recorrente dos tribunais de contas e podem ser anulados, com reflexo no pagamento e na reputação de quem entregou. Antes de aceitar a terceira ou a quarta dispensa do mesmo objeto com o mesmo órgão no ano, vale checar se o somatório ainda cabe no teto.
O TCU trata o tema com firmeza histórica. Sua jurisprudência veda a contratação por dispensa quando o somatório dos gastos do exercício com determinada despesa supera o limite, e orienta que objetos similares, de uma mesma área de atuação, sejam reunidos em uma única licitação, com planejamento antecipado das necessidades. A regra mudou de lei, da 8.666 para a 14.133, mas a leitura do controle permaneceu.
Como a dispensa por valor acontece na prática
A dispensa por valor tem um rito próprio, mais leve que o da licitação, porém com etapas. O §3º do art. 75 determina que ela seja preferencialmente precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais, selecionando-se a mais vantajosa. No âmbito federal, a IN Seges/ME 67/2021 transformou esse comando no Sistema de Dispensa Eletrônica, em que o órgão publica a demanda e os interessados enviam lances.
O §4º acrescenta que os pagamentos sejam preferencialmente feitos por cartão de pagamento, com extrato divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas. E a Advocacia-Geral da União, em orientação normativa, dispensou a manifestação jurídica obrigatória nas contratações diretas de pequeno valor com base no art. 75, I e II, salvo contrato não padronizado ou dúvida suscitada, o que torna o procedimento ainda mais ágil.
Há também uma porta para o pequeno negócio. Nas dispensas por valor, a legislação admite preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que demonstrada a vantajosidade e sem prejuízo ao objeto. O fornecedor de menor porte que acompanha os avisos de dispensa eletrônica do seu ramo encontra aí um fluxo de oportunidades de ciclo curto.
O que isso significa para a sua operação
Para quem vende ao poder público, a dispensa por valor é o canal de entrada mais rápido que existe, e o mais subestimado. Enquanto muita empresa concentra energia nos grandes pregões, um volume relevante de contratação pública de baixo valor acontece por dispensa eletrônica, com disputa menor e ciclo de dias, não de meses. Monitorar os avisos do seu ramo de atividade nos sistemas oficiais é uma rotina barata que abre faturamento recorrente.
Dois cuidados protegem a margem nesse canal. O primeiro é trabalhar com o limite certo: o do exercício corrente, atualizado pelo decreto do ano, não o do ano passado e não o valor nominal da lei. Em 2026 são R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11, e quem cota com base no número errado perde proposta ou aceita teto que não existe mais. O segundo é enxergar o fracionamento do lado de quem fornece. Quando um órgão emenda dispensas seguidas do mesmo objeto com a sua empresa ao longo do ano, o risco de irregularidade nasce na Administração, mas respinga no contrato e no pagamento. Conhecer a regra do somatório ajuda a ler o sinal antes de ele virar problema.
A dispensa por valor não dá vitória garantida nem isenta o fornecedor de cumprir o objeto pelo preço acordado. O que ela oferece é velocidade e previsibilidade, para quem entende onde o teto fica e como o aviso funciona. Vender bem por dispensa é menos sorte e mais método: preço calibrado, objeto bem enquadrado e atenção ao calendário de atualização dos valores.
Perguntas frequentes
Qual o valor da dispensa de licitação em 2026? Em 2026, a dispensa de licitação por valor vale para contratações inferiores a R$ 130.984,20 no caso de obras e serviços de engenharia (art. 75, I) e inferiores a R$ 65.492,11 no caso de outros serviços e compras (art. 75, II). Esses valores foram atualizados pelo Decreto 12.807/2025 e valem desde 1º de janeiro de 2026. Eles são reajustados a cada ano, então o número de 2025 já não vale.
O limite da dispensa por valor é por contrato? Não. O limite é aferido por exercício financeiro e por objeto de mesma natureza (art. 75, §1º). Conta o somatório do que a unidade gestora gasta no ano com objetos do mesmo ramo de atividade. Vários contratos pequenos de objeto semelhante que, somados no exercício, ultrapassem o teto, configuram fracionamento indevido, ainda que cada um isolado fique abaixo do limite.
O que é fracionamento de despesa na dispensa por valor? É dividir uma contratação que deveria ser licitada em várias dispensas menores do mesmo objeto, para caber no limite do art. 75. A Lei 14.133 manda somar, no exercício, as despesas de objetos de mesma natureza da unidade gestora. Quando esse somatório passa do teto, a dispensa fica irregular. O TCU reprime essa prática há anos, tratando-a como burla ao dever de licitar.
Os limites da dispensa por valor dobram para consórcios? Sim. O art. 75, §2º, duplica os valores dos incisos I e II para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia e fundação qualificadas como agência executiva. Em 2026, isso leva o limite a valores inferiores a R$ 261.968,40 em obras e serviços de engenharia e a R$ 130.984,22 em outros serviços e compras para esses entes.
A dispensa por valor precisa ser eletrônica? Como regra de preferência, sim. O art. 75, §3º, determina que a dispensa por valor seja preferencialmente precedida de aviso em sítio eletrônico oficial, por no mínimo três dias úteis, para obter propostas adicionais, escolhendo-se a mais vantajosa. No âmbito federal, a IN Seges/ME 67/2021 instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, que organiza esse procedimento.
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a dispensa de licitação em razão do valor para obras e serviços de engenharia (art. 75, I) e para outros serviços e compras (art. 75, II), a aferição por exercício financeiro e por objeto de mesma natureza (art. 75, §1º), a duplicação dos valores para consórcio público e agência executiva (art. 75, §2º), o aviso prévio com seleção da proposta mais vantajosa (art. 75, §3º), o pagamento por cartão e a divulgação no PNCP (art. 75, §4º) e a atualização anual dos valores (art. 182): Planalto.
Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025: a atualização dos valores da Lei 14.133 para 2026, com os limites de R$ 130.984,20 (art. 75, I) e R$ 65.492,11 (art. 75, II), em vigor desde 1º de janeiro de 2026: Planalto.
TCU, Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência: a dispensa em razão do valor dos incisos I e II, a regra do somatório por exercício e a jurisprudência sobre fracionamento de despesa: TCU.
IN Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021: o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito federal: Portal de Compras do Governo Federal.
Orientação Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021: a dispensa de manifestação jurídica obrigatória nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, salvo contrato não padronizado ou dúvida suscitada. Orientação Normativa AGU nº 87, de 2024: nos contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, considera-se valor da contratação, para fins de dispensa por valor, o montante equivalente a um ano de vigência: Advocacia-Geral da União.
Relacionados
Mais sobre Licitações: ver a categoria de Licitações.
Quando a contratação direta é por inexigibilidade, e não por dispensa: Credenciamento na saúde pública por inexigibilidade.
Outra forma de comprar sem licitar item a item, pela ata de registro de preços: Registro de preços e adesão na saúde pública.
Serviço que executa esse trabalho: Assessoria em Licitações.
Quer vender ao governo pela dispensa eletrônica com o limite certo?
A APEX acompanha os avisos de dispensa do seu ramo, confere o enquadramento no art. 75 e ajuda a calibrar preço e objeto para a sua empresa disputar com segurança, sem cair na armadilha do fracionamento.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II), aferição por exercício e por objeto de mesma natureza (art. 75, §1º), duplicação para consórcio e agência executiva (art. 75, §2º), aviso prévio e seleção da proposta mais vantajosa (art. 75, §3º), pagamento por cartão e divulgação no PNCP (art. 75, §4º) e atualização anual dos valores (art. 182) · Planalto
- Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 · atualiza os valores da Lei 14.133 para 2026: art. 75, I (R$ 130.984,20) e art. 75, II (R$ 65.492,11), entre outros, com vigência desde 1º de janeiro de 2026 · Planalto
- TCU · Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência · dispensa em razão do valor (incisos I e II), a regra do somatório por exercício e a jurisprudência sobre fracionamento de despesa
- IN Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 · institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da administração pública federal · Portal de Compras do Governo Federal
- Orientação Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021 · dispensa de manifestação jurídica obrigatória nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, salvo contrato não padronizado ou dúvida suscitada · Advocacia-Geral da União
- Orientação Normativa AGU nº 87, de 2024 · nos contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, considera-se valor da contratação, para fins de dispensa por valor, o montante equivalente a um ano de vigência (art. 75, §1º) · Advocacia-Geral da União
Artigo atualizado em 29/06/2026.