Reequilíbrio Econômico-Financeiro · Análise · 09/07/2026 · 12 min de leitura

Matriz de riscos na Lei 14.133: como a alocação de riscos define o equilíbrio do contrato e decide quando cabe reequilíbrio

A matriz de riscos não é um anexo burocrático do edital. É a cláusula que define o equilíbrio inicial do contrato e, com isso, decide de antemão quais imprevistos você poderá cobrar como reequilíbrio e quais terá de engolir por conta própria. Quem lê a matriz depois de o custo aparecer já perdeu a discussão. Quem a lê antes de assinar precifica o risco que aceita e preserva o direito de recompor o que não assumiu.

Equipe Técnica APEX

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Consultoria em licitações e contratos públicos

Resposta direta

A matriz de riscos é a cláusula que distribui, entre a Administração e o contratado, os riscos de eventos que podem surgir depois da assinatura, e que por isso define o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (Lei 14.133/2021, art. 6º, XXVII). O edital pode prevê-la em qualquer contratação e é obrigado a prevê-la nas obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). O ponto que decide margem está no art. 103, § 5º: um risco alocado a uma parte, se materializado, não gera reequilíbrio, porque as partes renunciam aos pedidos sobre os riscos que assumiram. Só escapam dessa renúncia as alterações unilaterais da Administração (art. 124, I) e a variação de tributos por lei superveniente. Ler a matriz antes de assinar, e precificar o risco que se aceita, separa o preço que fecha do prejuízo que aparece depois.

Nesta publicação

O que a matriz de riscos define, e o que ela não é

A Lei 14.133/2021 define a matriz de riscos como a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos do ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação (art. 6º, XXVII). Duas ideias estão presas nessa definição, e as duas importam. A matriz reparte riscos, e ao repartir, fixa o equilíbrio de partida do contrato.

O conteúdo mínimo vem no próprio inciso. A matriz lista os possíveis eventos supervenientes à assinatura que possam impactar o equilíbrio, e prevê a eventual necessidade de termo aditivo quando ocorrerem. Nas obrigações de resultado, define as frações do objeto em que o contratado terá liberdade para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas. Nas obrigações de meio, define, ao contrário, as frações em que essa liberdade não existe e a execução deve aderir à solução predefinida. É um mapa de quem responde pelo quê quando o previsto não se cumpre.

Convém não confundir a matriz de riscos com a análise de riscos do art. 18, X. A análise de riscos é obrigatória e nasce no planejamento: identifica e trata os riscos da licitação e da contratação, inclusive os anteriores à assinatura, como a necessidade de preparar infraestrutura para receber o objeto. A matriz é cláusula do contrato, elaborada quando é preciso formalizar a divisão dos riscos entre as partes, e olha para a execução. O próprio TCU faz essa separação de forma explícita. Uma cuida do processo de contratar; a outra reparte o imprevisto de executar.

Quando a matriz é obrigatória, e quando é recomendada

O art. 22 abre com uma faculdade: o edital pode contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. A palavra é pode. Fora das hipóteses de obrigatoriedade, prever a matriz é uma escolha da Administração.

A escolha vira dever em duas situações. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará a matriz de alocação de riscos (art. 22, § 3º). Nesses casos, definir antes da licitação quem responde pelos riscos de alteração de projeto ou de orçamento é condição do certame, não uma cortesia. E, nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado são alocados como de sua responsabilidade (art. 22, § 4º), porque foi ele quem escolheu a solução.

Fora da obrigatoriedade, a matriz continua recomendável. O TCU orienta prevê-la em qualquer regime de execução, porque ela traz segurança jurídica aos agentes públicos, dá previsibilidade ao contrato e ajuda os licitantes a elaborar propostas adequadas. Quando a matriz existe, ela é cláusula necessária do contrato (art. 92, IX). Ou seja, a facultatividade está em criá-la; uma vez criada, ela integra obrigatoriamente o ajuste.

Como os riscos são alocados, e por que isso está no preço

A alocação de riscos não é livre nem arbitrária. Ela é fundamentada em razões técnicas e econômicas, e o art. 103, § 1º, fixa os critérios: a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que o risco se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. O princípio é atribuir cada risco a quem está em melhores condições de administrá-lo, não a quem tem menos poder de recusar.

Critério do art. 103, § 1ºO que ele perguntaEfeito prático
Natureza do riscoO evento é técnico, de mercado, geológico, regulatório?Direciona o risco a quem domina aquele campo
Beneficiário da prestaçãoA quem serve a obrigação ligada ao risco?Aproxima o risco de quem colhe o seu proveito
Capacidade de gerenciarQual parte controla ou mitiga melhor o evento?Aloca o risco a quem pode de fato preveni-lo

Dois desdobramentos completam a regra. Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras são preferencialmente transferidos ao contratado (art. 103, § 2º), o que traz o custo do seguro para dentro do preço. E a alocação é quantificada para projetar seus custos no valor estimado da contratação (art. 103, § 3º); no edital, o cálculo pode considerar uma taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao contratado, segundo metodologia predefinida pelo ente (art. 22, caput).

Risco transferido é preço embutido. O TCU registra que, quanto maior o nível de risco atribuído ao futuro contratado, maiores serão os valores das propostas, e que uma alocação excessiva de riscos ao particular pode reduzir a competitividade da licitação, porque muitas empresas não se interessam por contratos com riscos relevantes. A conta não some quando o risco é empurrado para o contratado: ela reaparece no valor que a Administração paga, com a taxa de risco dentro da proposta.

A matriz define o equilíbrio inicial, e por isso filtra o reequilíbrio

Aqui está o ponto que liga a matriz à categoria de reequilíbrio, e o que o operador precisa levar para a mesa antes de assinar. A matriz de alocação de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deve ser observada na solução de eventuais pleitos das partes (art. 103, § 4º). O equilíbrio do contrato não é uma fotografia genérica; é o que a matriz desenhou.

A consequência está no § 5º do art. 103. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz, considera-se mantido o equilíbrio, e as partes renunciam aos pedidos de restabelecimento relacionados aos riscos que assumiram. Em outras palavras: se um risco foi alocado a você e ele se materializa, você não tem, em regra, pedido de reequilíbrio, porque assumiu aquele risco no desenho inicial e, presume-se, o precificou na proposta. O reequilíbrio não serve para desfazer um risco que a matriz colocou no seu lado.

A própria lei abre duas exceções expressas a essa renúncia, e só duas. A primeira são as alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do art. 124, I. A segunda é o aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. Fora dessas portas, o risco assumido na matriz fica com quem o assumiu.

O art. 22, § 2º, arruma o contrato para refletir tudo isso. O ajuste deve prever as hipóteses de alteração para restabelecer o equilíbrio quando o sinistro for considerado, na matriz, como um desequilíbrio não suportado pela parte que pede o restabelecimento (inciso I); a possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução (inciso II); e a contratação dos seguros obrigatórios previamente definidos, com o custo integrado ao preço ofertado (inciso III). A matriz não só reparte o risco: ela diz o que acontece quando o risco vira realidade.

O que abre a porta do reequilíbrio por álea extraordinária é justamente o risco que a matriz não previu. A recomposição do art. 124, II, d, pressupõe um fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes. Se o evento estava listado e alocado na matriz, ele não é imprevisto: é risco assumido, e o § 5º do art. 103 barra o pleito. Por isso a discussão do reequilíbrio começa muito antes de o custo subir. Ela começa na leitura da matriz, quando ainda dá para negociar quem carrega cada risco e, se for o caso, decidir não assinar um contrato cuja matriz joga para o seu lado um risco que você não controla nem consegue precificar.

O que isso significa para a sua operação

A matriz de riscos costuma ser lida rápido, como um anexo técnico que interessa aos engenheiros. Para quem opera por margem, ela é o documento que decide, antes de tudo, quanto do imprevisto vai ser seu. Três leituras de operador transformam a matriz de formalidade em instrumento.

A primeira é ler a matriz antes da tabela de preço, não depois. O preço só faz sentido depois de saber quais riscos ele precisa cobrir. Um valor que parece bom pode ser ruim se a matriz transferiu ao contratado um risco caro e provável; um valor apertado pode ser seguro se a matriz manteve os riscos relevantes com a Administração. Precificar sem ler a alocação é chutar a margem no escuro.

A segunda é precificar o risco que se aceita, e recusar o que não se controla. Como o risco assumido na matriz não gera reequilíbrio depois (art. 103, § 5º), o único momento de tratá-lo é agora: embutindo a taxa de risco na proposta, contratando o seguro que a matriz exige ou, quando o risco é grande e alheio à sua capacidade de gerência, não entrando naquele contrato. Aceitar em silêncio um risco mal alocado é assinar um prejuízo com data em aberto.

A terceira é guardar a matriz como a linha de base do equilíbrio. Se um imprevisto aparecer, a primeira pergunta será se ele estava ou não na matriz. Estava e era seu: em regra, não há pleito. Não estava, ou era da Administração: aí sim se discute reequilíbrio ou alteração. A matriz é a régua contra a qual todo pedido futuro será medido, e quem a leu com atenção na assinatura chega a essa discussão com o argumento já pronto, não improvisando quando o custo já bateu.

Perguntas frequentes

O que é a matriz de riscos na Lei 14.133? É a cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, quanto ao ônus de eventos supervenientes à contratação (art. 6º, XXVII). Ela lista os eventos que podem afetar o equilíbrio depois da assinatura, atribui a responsabilidade de cada um e prevê mecanismos para mitigá-los. Não se confunde com a análise de riscos do planejamento (art. 18, X).

A matriz de riscos é obrigatória em todos os contratos? Não. O edital pode contemplá-la em qualquer contratação (art. 22, caput) e é obrigado a fazê-lo nas obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). Fora disso é facultativa, mas o TCU recomenda prevê-la em qualquer regime. Quando existe, é cláusula necessária do contrato (art. 92, IX).

Quem materializa um risco previsto na matriz tem direito a reequilíbrio? Em regra, não. A matriz define o equilíbrio inicial e deve ser observada na solução de pleitos (art. 103, § 4º); atendidas as suas condições, as partes renunciam aos pedidos sobre os riscos que assumiram (art. 103, § 5º). As exceções são as alterações unilaterais da Administração (art. 124, I) e a variação de tributos por legislação superveniente.

Como a matriz de riscos afeta o preço da proposta? A alocação é quantificada para projetar custos no valor estimado (art. 103, § 3º), e o cálculo pode considerar taxa de risco compatível com os riscos atribuídos ao contratado (art. 22, caput). Quanto maior o risco transferido, maior tende a ser o preço, e os riscos com cobertura de seguradora são preferencialmente do contratado (art. 103, § 2º), o que embute o seguro no valor.

Qual a diferença entre a matriz de riscos e a análise de riscos do art. 18? A análise de riscos (art. 18, X) é obrigatória e trata, no planejamento, os riscos da licitação e da contratação. A matriz de riscos é cláusula do contrato que reparte os eventos supervenientes à assinatura entre contratante e contratado. Uma olha para o processo de contratar; a outra, para quem suporta cada imprevisto da execução.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: definição de matriz de riscos e conteúdo mínimo (art. 6º, XXVII); matriz de alocação de riscos no edital, taxa de risco e obrigatoriedade em obras e serviços de grande vulto e nos regimes integrado e semi-integrado (art. 22); cláusula necessária da matriz quando for o caso (art. 92, IX); e identificação e alocação dos riscos no contrato, com efeitos sobre o equilíbrio e sobre os pleitos das partes (art. 103): Planalto.

TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 4.5.5 (Matriz de riscos): reproduz na íntegra os arts. 6º XXVII, 22, 92 IX e 103 da Lei 14.133, distingue a matriz de riscos da análise de riscos do art. 18 X e trata a alocação eficiente e a repartição fundamentada em razões técnicas e econômicas: TCU.

TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 5.11.3 (Alocação de riscos): a alocação de riscos como cláusula do contrato, os critérios de repartição e os reflexos no equilíbrio econômico-financeiro: TCU.

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Artigo atualizado em 09/07/2026.

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