Programa de Integridade · Análise · 30/07/2026 · 11 min de leitura

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção: como a multa é montada fator a fator e por que o programa de integridade precisa existir antes do problema

A multa da Lei Anticorrupção é construída fator a fator dentro do PAR: a comissão soma agravantes e subtrai atenuantes sobre o faturamento bruto. O programa de integridade abate até 5% da base de cálculo, mas só atinge o teto se já existia antes do ato lesivo.

Equipe Técnica APEX

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Resposta direta

O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o rito pelo qual a administração apura e julga a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos da Lei 12.846/2013. A instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima do órgão lesado, que designa comissão de dois ou mais servidores estáveis; a empresa é intimada para defesa em 30 dias, e a comissão conclui em até 180 dias. A multa não é fixada de uma vez: é montada fator a fator. O cálculo parte do faturamento bruto, soma os agravantes do art. 22 do Decreto 11.129/2022 e subtrai os atenuantes do art. 23. O maior atenuante é o programa de integridade, que abate até 5% da base, mas só atinge o teto quando já existia antes do ato lesivo. No PAR não se defende apenas a inocência: administra-se a dosimetria, e boa parte dessa conta se decide antes da intimação.

Nesta publicação

O PAR é o processo que transforma um ato lesivo em sanção

A Lei 12.846/2013 responsabiliza a pessoa jurídica de forma objetiva pelos atos lesivos à administração pública praticados em seu interesse ou benefício (arts. 1º e 2º). Objetiva quer dizer que não se discute a intenção da empresa: basta o ato e o nexo com o seu proveito. O rol de atos lesivos está no art. 5º e alcança, entre outros, fraudar licitação, afastar concorrente, obter vantagem indevida em aditivos e manipular o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 5º, IV).

Reconhecido o ato, a punição não é automática. Ela passa por um processo com nome e regime próprios: o Processo Administrativo de Responsabilização, disciplinado nos arts. 8º a 15 da Lei e detalhado pelo Decreto 11.129/2022 no âmbito do Executivo federal. É nesse processo que se decide se há responsabilidade e, havendo, qual o tamanho da multa. Entender o PAR é entender onde e quando a conta é feita.

O Decreto 11.129/2022 vale para a administração pública federal. Estados e municípios têm competência para editar seus próprios regulamentos da Lei 12.846/2013, e muitos o fizeram. A base legal, porém, é a mesma para todos: a responsabilização objetiva, o rol de atos lesivos e a exigência de contraditório e ampla defesa vêm da lei federal. O que muda de um ente para outro é o detalhe do rito e os percentuais de dosimetria previstos em regulamento. Por isso, diante de um processo estadual ou municipal, a primeira leitura é a do regulamento local, sobre o piso que a lei nacional garante.

Antes do processo: a investigação preliminar é sigilosa

Nem todo PAR começa com um aviso. O Decreto 11.129/2022 prevê uma etapa anterior: a investigação preliminar (art. 3º), de caráter sigiloso e não punitivo, destinada a apurar indícios de autoria e materialidade. Ela é aberta por despacho fundamentado, em juízo de admissibilidade, quando o órgão toma ciência de possível ato lesivo, e pode durar até 180 dias, prorrogáveis.

Nessa fase, a empresa pode não saber que está sob exame. A corregedoria reúne documentos, pede informações, propõe medidas cautelares e, ao final, envia à autoridade competente um relatório conclusivo sobre a existência de indícios, que subsidia a decisão de instaurar ou não o PAR. A consequência prática é direta: quando a empresa é formalmente chamada, a administração já trabalhou o caso. Chegar à intimação sem estrutura de resposta é chegar atrasado a um processo que já andou.

Instaurado o PAR: quem julga, quem apura e o prazo de defesa

A competência para instaurar e julgar o PAR é da autoridade máxima da entidade contra a qual o ato foi praticado ou, na administração direta federal, do respectivo Ministro de Estado (art. 4º do Decreto; art. 8º da Lei). Essa competência pode ser delegada, mas não subdelegada. No Executivo federal, a CGU tem competência concorrente para instaurar o PAR ou avocar processos já instaurados, para examinar a regularidade ou corrigir o andamento (art. 8º, § 2º, da Lei).

A apuração é feita por comissão de dois ou mais servidores estáveis, designada no ato de instauração (art. 5º do Decreto; art. 10 da Lei). A comissão indicia a pessoa jurídica e a intima para apresentar defesa escrita no prazo de 30 dias, especificando as provas que pretende produzir (art. 6º do Decreto; art. 11 da Lei). O trabalho da comissão deve terminar em até 180 dias, prazo prorrogável por decisão fundamentada da autoridade instauradora (art. 5º, § 4º, do Decreto).

Um ponto do art. 6º do Decreto costuma passar despercebido e vale reter: a intimação já faculta expressamente à empresa apresentar as informações e provas dos atenuantes do art. 23, e já solicita os documentos que permitam analisar o programa de integridade. Ou seja, o próprio ato que abre a defesa avisa onde estão os descontos. Quem lê a intimação apenas como acusação perde metade do que ela diz.

A multa é construída fator a fator, não arbitrada

Aqui está o ponto que muda a forma de encarar o processo. A multa do art. 6º, I, da Lei 12.846/2013 varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do PAR, excluídos os tributos, e nunca é inferior à vantagem auferida quando ela pode ser estimada. Dentro dessa faixa, o valor não é escolhido a esmo: o Decreto 11.129/2022 manda calcular somando agravantes e subtraindo atenuantes sobre a base de cálculo.

O cálculo começa pelos percentuais de agravamento do art. 22, somados à base:

Agravante (art. 22 do Decreto 11.129/2022)Percentual da base
Concurso de atos lesivos (I)até 4%
Tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial (II)até 3%
Interrupção de serviço público, obra ou entrega de bens e serviços essenciais, ou descumprimento de requisitos regulatórios (III)até 4%
Situação econômica com solvência, liquidez e lucro (IV)1%
Reincidência em menos de cinco anos (V)3%
Valor dos contratos com o órgão lesado (VI)1% a 5%, conforme o somatório, de acima de R$ 500 mil até acima de R$ 250 milhões

Do resultado dessa soma, subtraem-se os percentuais de atenuação do art. 23:

Atenuante (art. 23 do Decreto 11.129/2022)Percentual da base
Não consumação da infração (I)até 0,5%
Devolução espontânea da vantagem e ressarcimento, ou inexistência de vantagem e dano (II)até 1%
Grau de colaboração com a investigação, independentemente de leniência (III)até 1,5%
Admissão voluntária da responsabilidade objetiva (IV)até 2%
Possuir e aplicar programa de integridade (V)até 5%

Feita a conta, o art. 25 impõe piso e teto: o valor final não pode ficar abaixo do mínimo (o maior entre a vantagem auferida e 0,1% da base) nem acima do teto (o menor entre três vezes a vantagem, 20% do faturamento bruto e, na ausência de faturamento, R$ 60 milhões). Quando a empresa comprovadamente não teve faturamento, a base muda: a multa passa a ser estipulada entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões (art. 6º, § 4º, da Lei; art. 21 do Decreto).

Ler a multa como soma e subtração, e não como número arbitrado, é o que permite atuar sobre ela. Cada linha das duas tabelas é um ponto de disputa técnica dentro do PAR, sustentada no relatório final da comissão, que precisa apurar e evidenciar a existência e a quantificação de cada fator (art. 24 do Decreto).

O programa de integridade é o maior desconto, e o mais exigente

Entre todos os atenuantes, o programa de integridade é o de maior peso: até 5% da base de cálculo (art. 23, V, do Decreto 11.129/2022). Para efeito de comparação, é mais do que a admissão voluntária da responsabilidade (até 2%) e do que a colaboração com a investigação (até 1,5%). Sobre uma base que é o faturamento bruto de um exercício inteiro, cinco pontos percentuais não são detalhe.

O desconto, porém, tem uma condição que decide tudo. O parágrafo único do art. 23 é expresso: o percentual máximo do programa de integridade só é atribuído quando o programa é anterior à prática do ato lesivo (inciso III). Programa criado depois que o problema apareceu, ou montado às pressas depois da intimação, não chega ao teto de redução. A norma premia quem já tinha estrutura de prevenção, não quem improvisa defesa.

A sequência importa mais do que a existência. Um programa de integridade formalizado depois do ato lesivo pode até ser considerado, mas não alcança os 5% do art. 23, V, porque o parágrafo único condiciona o percentual máximo ao programa anterior ao ato. Na prática, a redução mais valiosa da multa é uma decisão tomada antes de qualquer problema, e comprovada por documentos que mostrem o programa em funcionamento efetivo, não no papel. O que não existe antes não se constrói dentro do PAR.

Vale separar três coisas que a palavra “integridade” costuma embaralhar. Uma é o programa de integridade da própria empresa processada, o conjunto de mecanismos internos que reduz a multa. Outra é o serviço de assessoria que estrutura esse programa. A terceira é o programa de integridade interno de quem presta a assessoria. Quando a lei fala em reduzir a multa, trata do primeiro: o programa que a empresa mantém e aplica, avaliado pela comissão segundo os parâmetros do regulamento (art. 8º, § 2º, do Decreto).

PAR, leniência e ação judicial: instrumentos que não se confundem

O PAR não é o único caminho, e reduzir a multa dentro dele não é a mesma coisa que fechar um acordo. Vale distinguir três planos:

O primeiro é a dosimetria dentro do próprio PAR. Os atenuantes do art. 23 são aplicados pela comissão independentemente de leniência. Colaborar com a investigação, admitir a responsabilidade e comprovar o programa de integridade são reduções disponíveis a qualquer processada que reúna as condições, sem negociar acordo.

O segundo é o acordo de leniência (art. 16 da Lei 12.846/2013), caminho negociado com requisitos próprios, entre eles ser a primeira a se manifestar e cooperar plena e permanentemente, que pode reduzir a multa em até dois terços. É decisão estratégica, com consequências que vão além da multa, e não se confunde com o desconto ordinário da dosimetria.

O terceiro é a esfera judicial. Concluído o PAR, a comissão pode sugerir o encaminhamento à Advocacia-Geral da União para a ação do art. 19 da Lei, que pode levar a sanções como perdimento de bens e proibição de receber incentivos e empréstimos públicos por até cinco anos, e ao Ministério Público, para apuração de eventuais crimes (art. 11 do Decreto; art. 15 da Lei). A responsabilização administrativa não afasta a judicial (art. 18 da Lei).

O que isso significa para a sua operação

Para quem contrata com o poder público, o PAR muda a natureza do que se protege. Não se defende só a tese de que não houve ato lesivo; administra-se, em paralelo, o tamanho da multa. E essa administração se decide, em boa parte, antes de o processo existir.

A primeira leitura é de calendário, não de mérito. O maior atenuante da multa, o programa de integridade, vale até 5%, mas só chega ao teto se for anterior ao ato lesivo. Isso desloca a decisão útil para muito antes da crise: montar o programa depois da intimação é gastar esforço num desconto que a lei já limitou. A pergunta que o operador faz não é “como me defendo agora”, e sim “o que eu já tinha estruturado quando o problema apareceu”.

A segunda é tratar a multa como uma conta aberta, e não como um número dado. Cada linha dos arts. 22 e 23 é um ponto de disputa técnica, sustentado no relatório da comissão. Reincidência, valor dos contratos com o órgão lesado, grau de colaboração, devolução da vantagem: são fatores que se demonstram com documento e cálculo, dentro do prazo de defesa de 30 dias. Quem entende a dosimetria chega à intimação sabendo onde ganhar pontos, em vez de apenas negar o fato.

A terceira é preparar a resposta antes do chamado. A investigação preliminar é sigilosa, e quando a intimação chega o processo já andou. A empresa que mantém o programa de integridade em funcionamento, com evidências organizadas de sua aplicação, e que sabe distinguir dosimetria, leniência e ação judicial, reage no tempo certo. A que descobre tudo isso ao abrir a intimação reage no tempo do outro.

Perguntas frequentes

O que é o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)? É o processo pelo qual a administração apura e julga a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos da Lei 12.846/2013 (arts. 8º a 15). A instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima do órgão lesado (art. 4º do Decreto 11.129/2022), que designa comissão de dois ou mais servidores estáveis. A empresa é indiciada e intimada para defesa escrita em 30 dias (art. 6º), e a comissão conclui em até 180 dias, prorrogáveis. No Executivo federal, a CGU tem competência concorrente para instaurar ou avocar (art. 8º, § 2º, da Lei).

Como é calculada a multa da Lei Anticorrupção? De 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do PAR, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida (art. 6º, I, da Lei). O cálculo soma os agravantes do art. 22 do Decreto 11.129/2022 e subtrai os atenuantes do art. 23, respeitados o piso e o teto do art. 25. Sem faturamento, a multa vai de R$ 6 mil a R$ 60 milhões (art. 6º, § 4º, da Lei; art. 21 do Decreto).

Quanto o programa de integridade reduz da multa? Até 5% da base de cálculo (art. 23, V, do Decreto 11.129/2022), o maior dos atenuantes. Mas o percentual máximo só é atribuído quando o programa é anterior à prática do ato lesivo (art. 23, parágrafo único, III). Programa montado depois do problema não alcança o teto.

A empresa é avisada antes de o PAR ser instaurado? Nem sempre. Pode haver investigação preliminar sigilosa e não punitiva (art. 3º do Decreto 11.129/2022), de até 180 dias, conduzida sem que a empresa necessariamente saiba. A intimação com prazo de defesa de 30 dias só ocorre depois de instaurado o PAR (art. 6º). Por isso a preparação precisa estar pronta antes da intimação.

Fechar acordo de leniência é a única forma de reduzir a multa? Não. A leniência (art. 16 da Lei) reduz até dois terços, mas depende de requisitos próprios. Dentro do PAR, sem acordo, os atenuantes do art. 23 do Decreto são aplicados de todo modo: colaboração (até 1,5%), admissão voluntária (até 2%) e programa de integridade (até 5%).

Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção): responsabilização objetiva da pessoa jurídica (arts. 1º e 2º); atos lesivos, inclusive em licitações e contratos (art. 5º); sanções administrativas e multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto (art. 6º); fatores de dosimetria, entre eles a existência de mecanismos de integridade (art. 7º, VIII); o Processo Administrativo de Responsabilização, competência da autoridade máxima e da CGU, comissão, prazo e defesa (arts. 8º a 12); desconsideração da personalidade jurídica (art. 14); comunicação ao Ministério Público (art. 15); responsabilização judicial (art. 19); prescrição em cinco anos (art. 25): Planalto.

Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022: regulamenta a Lei 12.846/2013 no Executivo federal; investigação preliminar sigilosa e não punitiva, de até 180 dias (art. 3º); instauração e comissão do PAR (arts. 4º e 5º); indiciação e defesa em 30 dias, com abertura para os atenuantes e para os documentos do programa de integridade (art. 6º); base de cálculo da multa (art. 20); ausência de faturamento (art. 21); percentuais de agravamento (art. 22); percentuais de atenuação, inclusive até 5% pelo programa de integridade anterior ao ato lesivo (art. 23); apuração e evidência dos fatores no relatório final (art. 24); limites mínimo e máximo da multa (art. 25): Planalto.

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Artigo atualizado em 30/07/2026.

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