Reforma tributária e reequilíbrio de contratos: o art. 376 da LC 214 e a transição de 2026
A troca de PIS, Cofins, ICMS e ISS por IBS e CBS mexe na conta de contratos que já estão correndo, e a LC 214/2025 criou um procedimento próprio para recompor essa diferença.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
A reforma tributária dá aos contratos públicos atingidos pela criação do IBS e da CBS um caminho próprio de recomposição: o procedimento do art. 376 da Lei Complementar 214/2025, e não o reajuste comum. O regime dos arts. 373 a 377 alcança os contratos administrativos celebrados antes de 16 de janeiro de 2025, e os celebrados depois cuja proposta seja anterior a essa data, em qualquer esfera de governo. Aumento da carga tributária efetiva gera recomposição em favor da contratada (art. 374); redução gera revisão de ofício em favor da Administração (art. 375). O pedido não é automático: a contratada precisa pleiteá-lo, provar a variação da carga efetiva e protocolar durante a vigência. Abaixo, o que muda na transição de 2026 e como instruir o pedido.
Nesta publicação
A reforma mexe na conta de contratos que já estão correndo
A Emenda Constitucional 132/2023 substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos sobre o consumo, a CBS federal e o IBS de estados e municípios, regulamentados pela Lei Complementar 214/2025. A troca não é só de sigla. Ela altera base de cálculo, regime de não cumulatividade e a forma de repasse, e isso muda a carga efetiva que incide sobre o preço pactuado.
O problema prático aparece nos contratos de execução longa. Quem fechou preço sob a lógica de PIS, Cofins, ICMS e ISS executa parte do contrato sob a lógica de IBS e CBS. A diferença entre as duas cargas não cabe no reajuste por índice, porque não é inflação: é mudança de regime tributário. Por isso a LC 214 deu a ela um tratamento separado.
O que a LC 214 criou: os arts. 373 a 377
O Capítulo IV da LC 214/2025 institui um regime de reequilíbrio voltado especificamente à transição tributária. Ele não reescreve a teoria geral do equilíbrio econômico-financeiro, que já está na Constituição (art. 37, XXI) e na Lei 14.133/2021. Ele cria o instrumento de ajuste ligado a um gatilho único: a alteração da carga tributária efetiva decorrente do IBS e da CBS.
A lógica é simétrica. Se a carga efetiva sobe, a contratada tem direito à recomposição (art. 374). Se a carga efetiva desce, a Administração promove a revisão de ofício, a favor do interesse público (art. 375). O foco, nos dois sentidos, é a carga efetiva, não o tributo nominal.
| Critério | Carga efetiva sobe | Carga efetiva desce |
|---|---|---|
| Dispositivo | Art. 374 | Art. 375 |
| Em favor de quem | Da contratada | Da Administração |
| Como começa | Pedido da contratada | De ofício pela Administração |
| O que se prova | Variação real da carga sobre o contrato | Variação real da carga sobre o contrato |
Quais contratos entram, e a partir de quando
O regime alcança os contratos administrativos celebrados antes da entrada em vigor da LC 214, em 16 de janeiro de 2025, e também os contratos firmados depois dessa data cuja proposta tenha sido apresentada antes dela. A razão é direta: o que se protege é o preço formado sob o regime tributário antigo. Se a proposta nasceu sob PIS, Cofins, ICMS e ISS, o contrato carrega esse preço para dentro da transição.
A abrangência é ampla quanto ao ente. São contratos com entidades públicas em todas as esferas, federal, estadual, distrital e municipal. O direito ao reequilíbrio em si não é novidade da LC 214: ele já estava na Lei 8.666/93 e na Lei 14.133/2021. O que a LC 214 faz é reafirmá-lo e dar a ele um procedimento próprio para a causa tributária.
O art. 376 e o relógio dos 90 dias
O art. 376 institui o procedimento administrativo específico e exclusivo da recomposição tributária. Três pontos dele decidem o desfecho do pedido.
| Etapa | Regra do art. 376 |
|---|---|
| Iniciativa | A contratada poderá pleitear; não há automatismo |
| Momento | Durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação |
| Forma | Por evento relevante ou de modo global no período de transição |
| Decisão | Motivada, em até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período (§1º) |
| Medidas além de remuneração e tarifa | Só com a anuência da contratada (§2º) |
| Falta de regulamento | Não pode ser usada para negar o direito de pleitear (§3º) |
Nos casos omissos, o art. 377 manda aplicar subsidiariamente a legislação de regência do próprio contrato, ou seja, a Lei 14.133/2021 ou a Lei 8.666/93, conforme o caso. O procedimento da LC 214 é a porta de entrada; a lei do contrato preenche as lacunas.
O prazo de 90 dias do art. 376, §1º, conta do recebimento de um pedido instruído, não de um ofício genérico pedindo recomposição. Pedido sem demonstração da carga efetiva tende a virar diligência, e a diligência consome o tempo que a empresa não tem quando a margem já está apertada.
O que isso significa para a sua operação
Imposto que muda no meio da execução não espera a margem se ajustar. Em 2026, IBS e CBS já aparecem em alíquota de teste, 0,1% e 0,9%, mas com caráter informativo e sem recolhimento efetivo, então a carga ainda não muda de fato neste ano. O efeito de caixa vem com a cobrança efetiva a partir de 2027 e o avanço da transição até 2033, e é nesse intervalo que contratos longos, fechados sob PIS, Cofins, ICMS e ISS, sentem a diferença. O art. 376 é o canal para recompor essa diferença, mas ele não corre sozinho: depende de pedido, de prova e de prazo. Por isso o ano-teste é a hora de mapear a carteira, antes de o efeito chegar.
Três movimentos protegem margem aqui. O primeiro é mapear a carteira: quais contratos têm proposta ou preço formados sob PIS, Cofins, ICMS e ISS e seguem vigentes na transição. Esses são os candidatos ao art. 376, e a triagem precisa ser feita contrato a contrato, porque a data da proposta é o que define a entrada.
O segundo é medir a carga efetiva, não a nominal. A alíquota de IBS e CBS no papel não responde a pergunta sozinha: a não cumulatividade, a possibilidade de repasse e a extinção de benefícios alteram o resultado real para cada objeto. Recompor pela alíquota cheia, sem isolar a variação efetiva, é pedir o que não se sustenta na conta.
O terceiro é o tempo. O pedido vale durante a vigência e antes de eventual prorrogação, e a decisão tem até 90 dias a partir de um pedido bem instruído. Quem trata a recomposição como ofício de aumento perde duas vezes: na forma, porque não demonstra a carga efetiva, e no calendário, porque a diligência reabre o relógio. Para contratos de empresas estatais, regidos pela Lei 13.303/2016, vale distinguir o que é contrato administrativo do que é contrato privado típico antes de enquadrar o pedido, porque o tratamento não é idêntico.
Perguntas frequentes
A reforma tributária dá direito automático a reequilíbrio do contrato? Não. O art. 376 da LC 214/2025 diz que a contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o que pressupõe pedido, prova e decisão. Não há recomposição automática. Cabe à contratada demonstrar a variação da carga tributária efetiva sobre aquele contrato e protocolar o pedido durante a vigência.
Quais contratos entram no regime dos arts. 373 a 377 da LC 214? Os contratos administrativos celebrados antes da entrada em vigor da LC 214/2025, em 16 de janeiro de 2025, e também os celebrados depois cuja proposta tenha sido apresentada antes dessa data. O regime alcança contratos com entidades públicas em todas as esferas de governo, federal, estadual, distrital e municipal.
O reequilíbrio da LC 214 se mede pelo imposto nominal ou pela carga efetiva? Pela carga tributária efetiva. O que importa não é a alíquota nominal de IBS e CBS, mas a variação real da carga sobre o contrato, considerada a não cumulatividade, a possibilidade de repasse, o período de transição e a extinção de benefícios. É essa variação efetiva que precisa ser provada.
Qual o prazo para a Administração decidir o pedido? Até 90 dias, contados do recebimento do pedido, com decisão motivada, prorrogável uma única vez por igual período quando for necessária instrução suplementar (art. 376, §1º). A ausência de regulamento sobre metodologia não pode ser usada para negar o direito de pleitear (art. 376, §3º).
Base legal e fontes
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: regime de reequilíbrio dos contratos administrativos na transição do IBS e da CBS, com recomposição em favor da contratada quando a carga efetiva sobe (art. 374), revisão de ofício quando desce (art. 375), procedimento e prazo de 90 dias (art. 376, §1º), anuência para medidas diversas de remuneração e tarifa (art. 376, §2º), vedação de negar o direito por falta de regulamento (art. 376, §3º) e aplicação subsidiária da legislação de regência (art. 377): Planalto.
Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que institui a reforma tributária do consumo: Planalto.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, garantia do equilíbrio econômico-financeiro e hipótese de revisão por fato imprevisível (art. 124, II, “d”): Planalto.
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Fontes e Base Legal
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · arts. 373 a 377 (reequilíbrio na transição do IBS e da CBS) · Planalto
- Emenda Constitucional nº 132, de 2023 · reforma tributária do consumo · Planalto
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · equilíbrio econômico-financeiro e revisão (art. 124, II, d) · Planalto
Artigo atualizado em 23/06/2026.