Reequilíbrio Econômico-Financeiro · Análise · 07/07/2026 · 11 min de leitura

Repactuação de contratos de serviços contínuos com mão de obra na Lei 14.133: a data-base, a planilha e o prazo que não pode passar

Quando o dissídio reajusta o salário da categoria, o contrato de mão de obra terceirizada perde margem no mesmo dia. A repactuação devolve essa margem, mas ela não é automática: depende da data-base certa, de planilha analítica e de pedir antes de prorrogar. Quem prorroga calado abre mão do aumento a que tinha direito.

Equipe Técnica APEX

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Consultoria em licitações e contratos públicos

Resposta direta

A repactuação é o instrumento que recompõe o preço dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra quando os custos variam, principalmente os de pessoal fixados em convenção ou dissídio coletivo (art. 6º, LIX, e art. 135 da Lei 14.133/2021). Diferente do reajuste por índice, ela exige demonstração analítica da variação, em planilha de custos. E tem duas datas que governam tudo: os custos de mão de obra contam da data-base da categoria na convenção coletiva; os custos de mercado, os insumos, contam da data da proposta (art. 135, I e II). O interregno é de um ano. O pedido precisa vir antes de eventual prorrogação, porque prorrogar sem pleitear preclui o direito. Saber a data-base certa, montar a planilha e respeitar o prazo é o que transforma o aumento do dissídio em preço recomposto, não em prejuízo absorvido.

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O contrato de mão de obra perde margem no dia do dissídio

Todo contrato de serviço terceirizado com mão de obra dedicada carrega um risco que não existe na venda de um produto: o custo principal, o salário da categoria, é fixado fora do contrato, por negociação coletiva anual. No dia em que a convenção ou o dissídio reajusta o piso, o encargo da empresa sobe, mas o preço pago pela Administração continua o mesmo. A margem que existia na proposta encolhe de uma hora para outra, e não por má gestão da empresa, mas por um fato externo e previsível.

A Lei 14.133 reconhece isso e cria um instrumento próprio para essa situação: a repactuação. Ela é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro usada para os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (art. 6º, LIX). Não é um favor da Administração nem um pedido genérico de reajuste: é o mecanismo desenhado para recompor, na medida certa, a variação de custo que a negociação coletiva impôs.

Reajuste não serve aqui: por que a mão de obra se repactua

A Lei 14.133 separa dois caminhos de recomposição para os serviços contínuos, e usar o errado atrasa ou derruba o pedido. Quando o custo é de mercado, insumos e materiais, ele se corrige por reajuste, a aplicação de um índice previsto no contrato. Quando o custo é de mão de obra, ele se recompõe por repactuação, pela demonstração analítica da variação (art. 25, § 8º, e art. 92, § 4º).

A diferença não é de nome. O reajuste é automático: chega a data, aplica-se o índice, pronto. A repactuação é demonstrada: a empresa precisa abrir a conta e provar, item a item, quanto o custo de pessoal subiu por força da nova convenção. Um índice de inflação não captura o aumento real de um piso salarial negociado, por isso a lei não deixa a mão de obra ao reajuste. Quem tenta encaixar o aumento do dissídio num índice de inflação pede menos do que tem direito; quem manda uma cópia da convenção sem planilha pede sem provar. Os dois erram o instrumento.

As duas datas que governam a repactuação

Aqui está o coração operacional do instituto, e o ponto onde mais se perde dinheiro por desatenção. A recomposição do contrato de mão de obra tem duas parcelas, cada uma com o seu relógio (art. 135, I e II).

Parcela do custoMarco de partida da anualidadeComo se recompõe
Mão de obra (piso, encargos e benefícios da convenção)Data-base da categoria no acordo, convenção ou dissídio coletivo, entendida como o início dos efeitos financeirosRepactuação, por demonstração analítica (art. 135, II)
Insumos e materiais (custos de mercado)Data da apresentação da propostaReajuste, pelo índice previsto no contrato (art. 135, I)

A consequência prática é que um mesmo contrato pode ser recomposto em momentos diferentes: a mão de obra na data-base da categoria, os insumos no aniversário da proposta. E, se o contrato reúne mais de uma categoria profissional, cada uma segue a data-base da sua convenção, de modo que a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quantas forem as convenções envolvidas (art. 135, §§ 4º e 5º). Tratar tudo como uma data só é o caminho mais curto para pedir na hora errada.

A data-base é o fato gerador da repactuação da mão de obra, e é dela que correm os efeitos financeiros. Isso tem duas leituras que valem dinheiro. A primeira: o direito nasce na data-base, ainda que a convenção só seja assinada e publicada semanas depois; o que importa é a data de início dos efeitos financeiros que a própria norma coletiva define. A segunda: nas repactuações seguintes, o novo interregno de um ano conta da data em que começaram os efeitos financeiros da última repactuação, não da data em que ela foi apostilada. Contar do apostilamento, e não dos efeitos, empurra o próximo pedido para depois do devido.

A planilha analítica é a prova, não a convenção

A repactuação se pede com solicitação do contratado acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que a fundamenta (art. 135, § 6º). A palavra que decide é analítica. Não basta anexar a convenção nova e apontar o percentual de aumento do piso: é preciso mostrar, na planilha, como aquela variação incide sobre a composição de custo daquele contrato, do salário aos encargos e benefícios que ele efetivamente carrega.

O motivo é de controle. Sem a planilha de custos da proposta como linha de base, o gestor não tem contra o que comparar, e o órgão de controle registra exatamente esse risco: a falta de detalhamento de custos na proposta abre espaço para pedidos inflados e para a Administração pagar variação maior que a real. A planilha analítica protege os dois lados: prova o que a empresa pede e dá ao gestor como conferir. O pedido forte é uma conta aberta; o pedido frágil é uma convenção com um número circulado.

O que a Administração não paga

A repactuação recompõe custo trabalhista real, e a lei traça um limite claro do que fica de fora. A Administração não se vincula às cláusulas de acordo, convenção ou dissídio que tratem de matéria não trabalhista, de participação nos lucros ou resultados, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, nem às que fixem preços de insumos da atividade (art. 135, § 1º). Também não se vincula a cláusulas que só se apliquem a contratos com a Administração Pública (art. 135, § 2º).

Na prática, a categoria pode negociar o que quiser na sua convenção; a Administração paga a parte que é efetivamente custo de trabalho decorrente de lei e do vínculo. Piso, adicionais legais, benefícios trabalhistas próprios entram; cláusula que cria encargo artificial ou repassa à Administração um custo que a lei não impõe, não entra. Saber dessa fronteira antes de montar a planilha evita pedir o que será cortado e enfraquecer o que é legítimo.

O prazo que preclui: pedir antes de prorrogar

Existe um direito real que se perde por assinatura. O pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). O entendimento consolidado do TCU vai além e dá nome ao erro: se o contratado prorroga o contrato sem pleitear a repactuação a que já fazia jus, ocorre a preclusão lógica do direito. Prorrogar em silêncio equivale a dizer que aceita os preços como estão, e o aumento anterior à prorrogação não volta.

Prorrogou sem pedir, perdeu. Esta é a armadilha mais cara da repactuação. A empresa que deixa o dissídio acumular, assina a prorrogação para não perder o contrato e planeja “resolver a repactuação depois” descobre que o depois não existe: a assinatura da prorrogação sem ressalva preclui o direito ao que venceu antes dela. A defesa é simples e tem que ser feita na hora: pedir a repactuação, ou ressalvar expressamente o pleito por escrito, antes de assinar qualquer termo de prorrogação.

Do outro lado, a Administração tem dever de decidir. O prazo para resposta ao pedido de repactuação é, preferencialmente, de um mês, contado do fornecimento da documentação (art. 92, § 6º), e esse prazo só começa a correr quando o pedido está correto e completamente instruído. A repactuação, uma vez reconhecida, formaliza-se por simples apostilamento, sem necessidade de termo aditivo (art. 136, I), o que agiliza o efeito quando a conta está bem-feita.

O que sustenta e o que derruba a repactuação

Fortalece o pedidoEnfraquece ou derruba
Data-base correta da categoria na convenção vigentePleitear com base em convenção anterior à data da proposta
Planilha analítica de custos e formação de preçosAnexar só a convenção nova, sem demonstração de custo
Interregno de um ano cumprido, contado do marco certo (art. 135, § 3º)Pedir antes de completado o ano da data-base ou da última repactuação
Pedido, ou ressalva expressa, antes da prorrogaçãoProrrogar sem pleitear (preclusão lógica)
Custos efetivamente trabalhistas e legaisCláusulas de matéria não trabalhista, PLR ou encargos artificiais (art. 135, § 1º)

O que isso significa para a sua operação

Repactuação é um direito que se comporta como calendário mais planilha. Quem controla as duas datas e chega com a conta aberta recompõe a margem; quem perde a data-base ou prorroga calado absorve o aumento do dissídio como prejuízo. Quase tudo o que decide o resultado está sob controle da empresa, se ela tratar o contrato de mão de obra como um relógio, não como um preço fixo.

O primeiro movimento é mapear a data-base de cada categoria do contrato e cravá-la na agenda. É dela que nasce o direito e é dela que corre o prazo. Contrato com mais de uma categoria tem mais de uma data-base, e cada uma pede o seu pedido, na sua hora. Empresa que sabe, em janeiro, quais dissídios vencem no ano e em que mês, pede no tempo certo em vez de descobrir o direito quando ele já precluiu.

O segundo é guardar a planilha de custos da proposta como linha de base viva. Ela é a referência contra a qual toda repactuação futura será medida, e a peça que transforma “o piso subiu” em “o custo deste contrato subiu tanto, e aqui está a conta”. Sem ela, cada pedido vira uma discussão do zero, e a discussão do zero costuma terminar em corte.

O terceiro é blindar a prorrogação. Antes de assinar qualquer termo aditivo de prorrogação, verifique se há dissídio vencido sem repactuação pedida e, havendo, pleiteie ou ressalve o direito por escrito, no mesmo ato. É o gesto de trinta segundos que separa o contratado que recompõe a margem do que a doa. A repactuação não garante ganho: ela devolve o custo trabalhista real, provado e pedido no prazo. Mas o contratado que vigia a data-base, mantém a planilha e ressalva antes de prorrogar é o que chega ao fim do contrato com a margem que a lei lhe assegura, e não com a que o dissídio comeu.

Perguntas frequentes

O que é repactuação e quando ela se aplica? Repactuação é a forma de recompor o preço dos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, quando os custos variam (art. 6º, LIX, e art. 135 da Lei 14.133/2021). É o instrumento típico da terceirização: limpeza, vigilância, portaria, recepção, facilities. Diferente do reajuste por índice, ela recompõe a variação real dos custos, demonstrada em planilha, especialmente os custos de mão de obra fixados em acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.

Qual a diferença entre reajuste e repactuação? O reajuste corrige a inflação pela aplicação de um índice previsto no contrato, de forma automática. A repactuação recompõe a variação efetiva dos custos de mão de obra, demonstrada analiticamente, e se prende à data-base da categoria. Num mesmo contrato, os custos de insumos costumam ser reajustados por índice, contados da data da proposta, e os custos de mão de obra, repactuados a partir da data-base da categoria (art. 135, I e II). São dois mecanismos, com dois relógios.

De quando conta o prazo de um ano para repactuar? O interregno mínimo é de um ano (art. 135, § 3º), mas o marco de partida muda conforme o custo. Para a mão de obra, a primeira repactuação conta da data-base da categoria no acordo, convenção ou dissídio, entendida como a data de início dos efeitos financeiros. Para os insumos, conta da data de apresentação da proposta. Nas repactuações seguintes, a anualidade conta da data da última repactuação da mesma parcela, considerada a data em que começaram seus efeitos financeiros, não a do apostilamento.

Perco o direito à repactuação se prorrogar o contrato? Pode perder. O pedido deve ser formulado antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). O entendimento consolidado do TCU é que, se o contratado assina a prorrogação sem pleitear a repactuação a que já tinha direito, ocorre a preclusão lógica: presume-se que aceitou os preços, e o aumento anterior à prorrogação não pode mais ser cobrado. A regra de ouro é pedir, ou ressalvar o pleito por escrito, antes de assinar a prorrogação.

O que a Administração não é obrigada a pagar na repactuação? Não se vincula a cláusulas de convenção ou dissídio que tratem de matéria não trabalhista, de participação nos lucros e resultados, ou que criem direitos não previstos em lei, como índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, nem a disposições sobre preços de insumos (art. 135, § 1º). Também não se vincula a cláusulas que só se aplicam a contratos com a Administração Pública (art. 135, § 2º). Repactua-se a variação real de custo trabalhista, não tudo o que a convenção resolveu incluir.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a definição de repactuação (art. 6º, LIX); o reajustamento dos serviços contínuos por repactuação quando há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 25, § 8º, e art. 92, § 4º); a repactuação com data vinculada à proposta, para custos de mercado, e à convenção coletiva, para custos de mão de obra, o interregno mínimo de um ano, a divisão em parcelas e por categorias, os limites da vinculação à convenção e a demonstração analítica em planilha (art. 135, caput e §§ 1º a 6º); o pedido antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único); e a formalização por apostilamento (art. 136, I): Planalto.

TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 6.2.2.1.3 (Repactuação): reproduz os dispositivos da Lei 14.133 e consolida as duas datas de anualidade (data da proposta para insumos, data-base da categoria para mão de obra), a exigência de planilha analítica de custos e formação de preços e a preclusão lógica do direito quando se prorroga o contrato sem pleitear a repactuação: TCU.

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Artigo atualizado em 07/07/2026.

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