Aditivo de contrato na Lei 14.133: os limites de 25% e 50% do art. 125 e por que acréscimos e supressões não se compensam
O limite do aditivo é onde a margem do contrato se protege ou se perde. Quem soma acréscimo com supressão para caber nos 25% comete o erro que anula o termo aditivo.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
O aditivo de valor na Lei 14.133/2021 tem teto. Nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços e compras, e até 50% para os acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento (art. 125). A base de cálculo é o valor já atualizado, com reajustes e repactuações, não o nominal da assinatura. Acréscimos e supressões são medidos separadamente, cada um sobre o valor inicial atualizado, sem compensação entre eles. Reduzir um item para acrescentar outro e simular que o contrato segue dentro do limite descaracteriza o objeto e pode anular o aditivo. Quando a supressão unilateral ultrapassa o limite, o contratado tem direito à extinção do contrato e ao ressarcimento dos prejuízos comprovados. Abaixo, como cada regra funciona e onde a margem se perde.
Nesta publicação
Os dois tipos de alteração do contrato
Antes do limite, vem a distinção que organiza tudo. O art. 124 separa as alterações em dois grupos, e o regime jurídico de cada um é diferente. De um lado, as alterações unilaterais, que a Administração impõe para adequar o projeto ou ajustar a quantidade do objeto (art. 124, I). De outro, as alterações por acordo entre as partes, que dependem da concordância do contratado, como a mudança no regime de execução, na forma de pagamento ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II).
Essa fronteira importa porque o limite de 25% do art. 125 está escrito para as alterações unilaterais. É o contratado que, nesse caso, fica obrigado a aceitar o acréscimo ou a supressão dentro da faixa legal. Saber se uma alteração é unilateral ou consensual é o primeiro passo para saber qual regra de limite incide e quem precisa concordar com o quê.
| Tipo de alteração (art. 124) | Como se dá | Exemplos |
|---|---|---|
| Unilateral (inciso I) | Imposta pela Administração, dentro dos limites legais | Modificação de projeto ou especificação; acréscimo ou supressão de quantidade |
| Por acordo entre as partes (inciso II) | Depende da concordância do contratado | Mudança no regime de execução, na forma de pagamento, recomposição do equilíbrio |
Os limites do art. 125: 25% e 50%
O art. 125 fixa a regra em uma frase. Nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato nas obras, nos serviços ou nas compras. Só há uma exceção, e ela é estreita: na reforma de edifício ou de equipamento, o limite dos acréscimos sobe para 50%. A exceção vale para acrescentar, não para suprimir. A supressão segue presa aos 25% em qualquer hipótese.
Limites do art. 125, medidos sobre o valor inicial atualizado do contrato: 25% para acréscimos e supressões em obras, serviços e compras. 50% apenas para acréscimos, e apenas na reforma de edifício ou de equipamento. A supressão nunca passa de 25%, mesmo em reforma.
A palavra que decide a conta é atualizado. O limite não incide sobre o valor que constava do contrato no dia da assinatura, e sim sobre o valor inicial já corrigido pelos reajustes, repactuações e recomposições aplicados ao longo da execução. Tratar a base como o número nominal antigo subdimensiona o espaço de aditivo e produz erro nos dois sentidos: ora deixa de usar margem que existe, ora estoura o limite achando que ainda há folga. A base certa é a base atual.
Por que acréscimos e supressões não se compensam
Aqui mora o erro mais caro da gestão de contratos. A tentação é natural: se o contrato teve uma supressão de 10% em um item e precisa de um acréscimo de 20% em outro, parece que o saldo é de 10% e tudo cabe nos 25%. Não cabe. Os acréscimos e as supressões são considerados isoladamente. Cada conjunto se calcula sobre o valor inicial atualizado do contrato, e não há compensação de um contra o outro para fingir que o limite foi respeitado.
Essa leitura está consolidada no Enunciado CJF 4/2022 e na jurisprudência do TCU: o conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões são sempre medidos sobre o valor inicial atualizado, aplicando-se a cada conjunto, sem nenhum tipo de compensação, os limites do art. 125. No exemplo acima, o que importa é que o acréscimo de 20% e a supressão de 10% estão, cada um, dentro dos 25%, não que a diferença entre eles seja pequena.
Reduzir itens do contrato e compensar a redução com o acréscimo de itens novos, não previstos originalmente, para permanecer dentro do limite, é exatamente a manobra que o controle reprova. O TCU já tratou esse arranjo como desrespeito ao art. 125, descaracterização do objeto e burla à licitação, com anulação do termo aditivo e suspensão da execução. A compensação que parece eficiência vira nulidade.
Há uma exceção que confirma a regra. Restabelecer, por aditivo, quantidade de um item que havia sido suprimido, mantendo as mesmas condições e os preços originalmente pactuados, não é a compensação vedada. A diferença é de natureza: repor o que foi tirado, nas condições de origem, não é a mesma coisa que trocar um objeto por outro para mascarar um acréscimo acima do limite.
O que a lei garante ao contratado na alteração
O limite protege os dois lados, e a Lei 14.133 dá ao contratado garantias concretas quando a Administração mexe no contrato. Três delas merecem leitura atenta.
Na supressão, se o contratado já tinha adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela Administração, pelo custo de aquisição regularmente comprovado e monetariamente atualizado, cabendo ainda indenização por outros danos comprovados decorrentes da supressão (art. 129). A redução do objeto não transfere para o contratado o prejuízo do material já comprado de boa-fé.
Quando a alteração unilateral aumenta ou diminui os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial no mesmo termo aditivo (art. 130). Equilíbrio não é assunto para depois: é cláusula do próprio aditivo que alterou os encargos. E quando o contrato não tem preço unitário para o serviço novo que o aditamento exige, esse preço se fixa pela relação entre a proposta e o orçamento-base da Administração, aplicada aos preços de referência vigentes na data do aditamento, sempre dentro dos limites do art. 125 (art. 127).
A supressão acima do limite tem consequência própria. Quando a estimativa de quantidade foi excessiva e a redução do objeto ultrapassa o permitido no art. 125, o contratado adquire o direito de extinguir o contrato (art. 137, §2º, I) e de ser ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados (art. 138, §2º). O limite, portanto, não é só um teto para a Administração: é um gatilho de direitos para o contratado.
A zona cinzenta da alteração consensual
Falta o ponto mais debatido. O art. 125 governa as alterações unilaterais. A aplicação dos seus limites às alterações por acordo entre as partes divide a doutrina e o controle, e convém tratar o tema com honestidade.
Para os acréscimos, a leitura prudente é que o limite vale também no consenso. Admitir acréscimo acima de 25% por simples acordo abriria uma porta larga para contratar o excedente sem licitação, justamente o que a lei quer evitar. Para as supressões consensuais acima do limite, há divergência real: parte da doutrina e pareceres da advocacia pública admitem a supressão maior quando há acordo e justificativa, ao argumento de que o art. 125 protege o contratado contra a imposição, e não contra a redução que ele aceita. Não há, aqui, uma resposta única e pacífica.
A consequência prática é de método, não de fórmula. Onde a regra é controvertida, o que separa o aditivo defensável do aditivo frágil é a motivação: justificativa técnica clara, demonstração de vantagem para a Administração e registro de que o limite foi avaliado, não ignorado. Tratar o limite do art. 125 como barreira a vencer com fundamentação, e não como detalhe a contornar, é a postura que resiste ao controle.
O que isso significa para a sua operação
Todo contrato público é assinado com uma margem prevista e executado com a margem que sobra. O aditivo é o instrumento que mais mexe nessa margem, para cima ou para baixo, e por isso o art. 125 não é burocracia: é onde o resultado do contrato se decide depois da assinatura. Quem gere contrato sem dominar o limite, a base de cálculo e a regra da não compensação está administrando a margem no escuro.
Três disciplinas resolvem a maior parte dos problemas. A primeira é fixar a base certa antes de qualquer conta: o valor inicial atualizado, com reajustes e repactuações incorporados, e não o número da assinatura. A segunda é medir acréscimos e supressões em separado, cada um contra essa base, e recusar a aritmética de compensação que parece economizar e termina em nulidade. A terceira é ler cada aditivo também pelo que ele garante ao contratado: o pagamento dos materiais na supressão, o equilíbrio restabelecido no mesmo termo, o direito de extinção quando a supressão ultrapassa o limite.
A leitura final é estratégica. O limite do aditivo conversa direto com o reequilíbrio: a base sobre a qual se calcula o teto é a mesma base que os reajustes e as repactuações atualizam, e perder o controle de uma é perder o controle da outra. Contrato que chega ao aditivo com a base organizada e o histórico de recomposição em ordem negocia a alteração de posição firme. Contrato que chega com a base bagunçada aceita o que vier. A hora de tratar o aditivo é antes dele, na gestão que mantém o valor atualizado e a documentação pronta.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de aditivo na Lei 14.133? Nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços ou compras (art. 125). No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite sobe para 50%, mas apenas para os acréscimos. A supressão continua limitada a 25% em qualquer hipótese.
Acréscimos e supressões podem ser somados para caber nos 25%? Não. Os acréscimos e as supressões são considerados isoladamente, cada conjunto calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, sem compensação entre eles, na linha do Enunciado CJF 4/2022 e da jurisprudência do TCU. Reduzir um item e acrescentar outro para simular que o contrato continua dentro do limite descaracteriza o objeto e pode anular o termo aditivo por burla à licitação.
O limite de 25% vale para aditivo feito por acordo entre as partes? O art. 125 trata das alterações unilaterais. A aplicação dos limites quantitativos às alterações consensuais é tema controverso. Para os acréscimos, a leitura prudente, alinhada ao controle, é que o limite vale de todo modo, porque admitir acréscimo acima de 25% por simples acordo abriria caminho para burlar a licitação do excedente. Para supressões consensuais acima do limite há divergência, com parte da doutrina e pareceres admitindo, desde que justificados. Na dúvida, documente a motivação e trate o limite como barreira.
Sobre qual valor se calcula o limite do aditivo? Sobre o valor inicial atualizado do contrato, o que inclui os reajustes, as repactuações e as recomposições já aplicadas, e não o valor nominal da assinatura. Usar a base errada é uma das causas mais comuns de aditivo fora do limite sem que ninguém perceba a tempo.
O que acontece se a Administração suprimir além do limite? A supressão unilateral além de 25% extrapola o art. 125. Quando a redução do objeto decorre de estimativa excessiva e ultrapassa o limite, o contratado tem direito à extinção do contrato (art. 137, §2º, I) e ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (art. 138, §2º). Se já tinha adquirido e colocado materiais no local, estes devem ser pagos pelo custo de aquisição comprovado e atualizado (art. 129).
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: os tipos de alteração do contrato (art. 124), os limites de 25% e 50% das alterações unilaterais sobre o valor inicial atualizado (art. 125), a vedação de transfigurar o objeto (art. 126), a fixação de preços de itens novos (art. 127), a planilha em obras e serviços de engenharia (art. 128), o pagamento de materiais na supressão (art. 129), o restabelecimento do equilíbrio no mesmo aditivo (art. 130) e a extinção e o ressarcimento na supressão excessiva (arts. 137, §2º, I, e 138, §2º): Planalto.
TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência: a alteração do contrato e a alteração unilateral, com o texto integral dos arts. 124 a 130 da Lei 14.133, a regra de cálculo dos limites do art. 125 sobre o valor atualizado e a jurisprudência sobre compensação e descaracterização do objeto: TCU.
Conselho da Justiça Federal, Enunciado CJF 4/2022: os acréscimos e as supressões devem ser considerados isoladamente, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, sem nenhum tipo de compensação entre eles, na aplicação dos limites do art. 125, conforme reproduzido na base de jurisprudência do TCU: TCU.
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Como a base atualizada se forma e qual instrumento recompõe a margem: Reajuste, repactuação e revisão na Lei 14.133.
Quando a alteração vira descumprimento e o que a lei pune: Sanções da Lei 14.133, da advertência à inidoneidade.
Serviço que executa esse trabalho: Gestão de Contratos.
Vai assinar um aditivo e não tem certeza se ele cabe no limite?
A Mesa Técnica da APEX fixa a base de cálculo correta, mede acréscimos e supressões em separado e organiza a justificativa do termo aditivo, protegendo a margem e o contrato contra nulidade.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · alteração dos contratos (art. 124), limites de 25% e 50% das alterações unilaterais (art. 125), vedação de transfigurar o objeto (art. 126), preços de itens novos (art. 127), planilha em engenharia (art. 128), materiais na supressão (art. 129) e equilíbrio no mesmo aditivo (art. 130) · Planalto
- TCU · Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência · alteração do contrato e alteração unilateral, com o texto dos arts. 124 a 130 e a jurisprudência sobre os limites do art. 125 · TCU
- Conselho da Justiça Federal · Enunciado CJF 4/2022 · acréscimos e supressões considerados isoladamente, sobre o valor inicial atualizado, sem compensação entre eles, na aplicação dos limites do art. 125 · reproduzido na base de jurisprudência do TCU
Artigo atualizado em 25/06/2026.