CEIS e CNEP: o que os cadastros de empresas sancionadas guardam e como sair deles
Uma sanção em licitação não fica só no processo: em até quinze dias úteis vira registro público no CEIS ou no CNEP e trava contratos futuros. Saber o que cada cadastro guarda, por quanto tempo e como pedir reabilitação é o que decide a próxima disputa.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
O CEIS e o CNEP são os dois cadastros federais de empresas sancionadas, criados pela Lei 12.846/2013. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) reúne as sanções que restringem o direito de licitar e contratar, como o impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade (art. 23). O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) reúne as punições da própria Lei Anticorrupção, a multa e a publicação extraordinária, e os acordos de leniência (art. 22). Uma sanção aplicada em licitação precisa ser registrada em até quinze dias úteis e fica acessível pelo Portal Nacional de Compras Públicas (art. 161 da Lei 14.133). O registro dura o prazo do efeito da sanção e sai pelo decurso do prazo ou pela reabilitação (art. 163). Ler o cadastro certo, do lado de quem consulta e do lado de quem foi listado, é controle de contrato.
Nesta publicação
O que são o CEIS e o CNEP, e por que são dois cadastros
A Lei Anticorrupção criou dois cadastros nacionais com finalidades diferentes, e a confusão entre eles custa caro na hora de habilitar um fornecedor ou de medir o próprio risco. O ponto de partida é entender que cada um guarda um tipo de sanção.
O CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, é de caráter público e reúne as sanções que restringem o direito de licitar e contratar. O art. 23 da Lei 12.846/2013 obriga os órgãos e entidades dos três Poderes, de todas as esferas de governo, a informar e manter atualizados nesse cadastro os dados das sanções que aplicam. É onde entram o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade da Lei 14.133/2021, além de sanções restritivas de outras normas.
O CNEP, Cadastro Nacional de Empresas Punidas, reúne e dá publicidade às sanções aplicadas com base na própria Lei Anticorrupção (art. 22). São a multa, que vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto, e a publicação extraordinária da decisão condenatória. O CNEP também registra os acordos de leniência celebrados, depois de efetivados, e a referência ao descumprimento do acordo, quando ocorre (art. 22, §§3º e 4º).
A distinção prática é direta: o CEIS responde à pergunta “esta empresa pode licitar e contratar?”; o CNEP responde à pergunta “esta empresa foi punida pela Lei Anticorrupção ou fez leniência?”. Uma mesma empresa pode constar dos dois, por fatos conexos, e é comum que a consulta séria olhe os dois de uma vez.
| Aspecto | CEIS | CNEP |
|---|---|---|
| O que registra | Sanções que restringem licitar e contratar | Sanções da Lei Anticorrupção e acordos de leniência |
| Sanções típicas | Impedimento de licitar (Lei 14.133, art. 156, III) e declaração de inidoneidade (art. 156, IV) | Multa e publicação extraordinária (Lei 12.846, art. 6º) |
| Base legal | Lei 12.846, art. 23 | Lei 12.846, art. 22 |
| Pergunta que responde | A empresa pode disputar e assinar contrato? | A empresa foi punida pela Lei Anticorrupção ou fez leniência? |
Como a sanção chega ao cadastro: o art. 161 e o relógio de quinze dias úteis
O registro não é automático nem instantâneo: é um dever do órgão que aplicou a sanção, com prazo. O art. 161 da Lei 14.133 determina que os órgãos e entidades de todos os entes federativos informem e mantenham atualizados os dados das sanções que aplicam, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP, no prazo máximo de quinze dias úteis contado da data de aplicação da sanção. O mesmo artigo garante que ambos os cadastros possam ser acessados pelo Portal Nacional de Compras Públicas, o PNCP.
Esse relógio tem duas consequências que o operador precisa ler. A primeira, do lado de quem consulta: entre a decisão que sancionou uma empresa e o registro aparecer no cadastro existe uma janela de até quinze dias úteis. Consultar o cadastro é o piso da diligência, mas o cadastro pode ainda não refletir uma penalidade recém-aplicada. A segunda, do lado de quem foi sancionado: o registro é o que dá eficácia pública à sanção, e o atraso ou o erro no cadastramento é ponto que se discute, porque o efeito da penalidade não deve se estender além do prazo fixado no ato.
O canal operacional de consulta, além do PNCP, é o Banco de Sanções da Controladoria-Geral da União, que consolida os registros lançados pelos órgãos sancionadores das três esferas. A consulta é pública e gratuita, e é a primeira verificação que qualquer área de contratação faz antes de habilitar ou contratar.
Por quanto tempo a empresa fica registrada
O registro dura o que durar o efeito da sanção, e aqui o prazo depende de qual sanção foi aplicada. Ler o prazo é ler a própria penalidade.
No impedimento de licitar e contratar, o prazo máximo é de três anos (art. 156, §4º, da Lei 14.133), e o efeito alcança a administração pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção. Na declaração de inidoneidade, a mais grave, o prazo é de no mínimo três e no máximo seis anos (art. 156, §5º), e o efeito alcança a administração direta e indireta de todos os entes federativos. A diferença de alcance é decisiva: uma empresa impedida por um município pode seguir disputando na União e em outros estados; uma empresa declarada inidônea está barrada em todo o país.
A regra de saída do registro está no regime da Lei 12.846: os registros são excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou, no caso dos acordos de leniência, após o cumprimento integral e a reparação do dano, mediante solicitação do órgão sancionador (art. 22, §5º). Ou seja, o cadastro acompanha o efeito da sanção; ele não é uma pena perpétua paralela. Encurtar o prazo antes do fim depende da reabilitação, tratada adiante.
CEIS e CNEP não são a mesma coisa, e a diferença muda a leitura. O CEIS guarda a sanção que fecha a porta da licitação; o CNEP guarda a punição da Lei Anticorrupção e a leniência. Antes de concluir que um fornecedor está “limpo” ou “sujo”, leia qual sanção consta, quem aplicou e qual o alcance: impedimento vale no ente que puniu, inidoneidade vale no país inteiro.
O efeito na sua próxima licitação
Para quem disputa, o cadastro é uma parede em volta do próximo contrato, e ela tem dois lados. Do lado de quem contrata, a consulta ao CEIS e ao CNEP é parte da verificação de idoneidade na habilitação: contratar quem está barrado expõe o gestor. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa declarada inidônea chega a configurar crime, com pena de reclusão, no art. 337-M do Código Penal, incluído pela própria Lei 14.133. Por isso a checagem dos cadastros não é formalidade de conferência, é blindagem de quem assina.
Do lado de quem foi sancionado, o registro é o que materializa o custo da penalidade. Enquanto o efeito vigora, a empresa perde o acesso a certames e renovações no alcance da sanção. Vale a distinção de que essas restrições recaem sobre contratações e renovações futuras e não fulminam automaticamente os contratos em andamento celebrados antes da penalidade, cuja continuidade a administração avalia caso a caso. O que se perde é a próxima disputa, não necessariamente a execução do que já estava assinado.
Há ainda um ponto que liga o cadastro à própria estrutura da empresa. Quando a personalidade jurídica é usada com abuso para encobrir o ilícito, os efeitos da sanção alcançam sócios e administradores, a sucessora e a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle (art. 160 da Lei 14.133 e art. 14 da Lei 12.846). Trocar de CNPJ não limpa o registro quando a estrutura é a mesma.
Como sair: reabilitação e exclusão do registro
Sair do cadastro antes do fim do prazo tem um caminho e ele é procedimental. A reabilitação é admitida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade e exige, cumulativamente, cinco requisitos do art. 163 da Lei 14.133: reparação integral do dano causado à administração; pagamento da multa; transcurso do prazo mínimo, que é de um ano no caso de impedimento de licitar e contratar e de três anos no caso de declaração de inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e análise jurídica prévia com posicionamento conclusivo sobre o atendimento desses requisitos.
O detalhe que interessa a quem trabalha com integridade está no parágrafo único do art. 163. Nas infrações mais graves, a apresentação de declaração ou documentação falsa e a prática de ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção, a reabilitação exige, como condição, a implantação ou o aperfeiçoamento de um programa de integridade pelo responsável. O programa deixa de ser recomendação e vira porta de volta ao mercado público: sem ele, não há reabilitação nessas hipóteses.
Para o CNEP, a exclusão do registro segue a lógica do art. 22, §5º, da Lei 12.846: os registros das sanções e dos acordos de leniência são excluídos depois de decorrido o prazo do ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano, mediante solicitação do órgão sancionador. Nos dois cadastros, portanto, a saída combina tempo cumprido e obrigações quitadas.
O que isso significa para a sua operação
Para quem vive de contratar com o poder público, o CEIS e o CNEP são dois documentos que a empresa consulta e nos quais pode, um dia, aparecer. Tratá-los só como uma checagem de fornecedor é usar metade do instrumento.
Do lado da consulta, a leitura correta não é binária. Não basta ver se o nome está na lista: é preciso ler qual sanção consta, quem aplicou e qual o alcance, porque impedimento e inidoneidade fecham portas de tamanhos diferentes, e a janela de quinze dias úteis do art. 161 significa que uma penalidade recente pode ainda não estar publicada. Cruzar a consulta com o quadro societário do fornecedor é o que evita contratar, por outro CNPJ, quem já está barrado.
Do lado de quem foi sancionado, o registro é um ativo negativo com data de validade, e a data se antecipa com procedimento. Quem repara o dano, quita a multa e, nas infrações graves, estrutura o programa de integridade exigido pelo art. 163 encurta o caminho de volta ao mercado; quem apenas espera o prazo correr perde disputas que poderia estar reabilitado para vencer. Aqui vale a ressalva técnica: reabilitação depende do atendimento cumulativo dos requisitos legais e da decisão da autoridade competente, e nenhum programa de integridade garante, por si, o deferimento. O que o programa faz, nessas hipóteses, é cumprir uma condição sem a qual a reabilitação não avança.
O registro no CEIS ou no CNEP tem prazo, mas o prazo não corre sozinho a seu favor. No impedimento e na inidoneidade, a saída antecipada é a reabilitação do art. 163: reparar o dano, pagar a multa, cumprir o prazo mínimo e, nas infrações mais graves, implantar o programa de integridade exigido por lei. Quem trata a sanção como assunto encerrado deixa o registro trabalhar contra a próxima proposta; quem trata como procedimento controla a data em que volta a disputar.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre o CEIS e o CNEP? São dois cadastros federais com objetos distintos, ambos criados pela Lei 12.846/2013. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) reúne as sanções que restringem o direito de licitar e contratar, como o impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade da Lei 14.133/2021 (art. 23 da Lei 12.846). O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) reúne as sanções aplicadas com base na própria Lei Anticorrupção, a multa e a publicação extraordinária, além dos acordos de leniência celebrados e de eventual descumprimento (art. 22). Em resumo: o CEIS registra a punição que fecha a porta da licitação; o CNEP registra a punição da Lei Anticorrupção e a leniência.
Por quanto tempo uma empresa fica registrada no CEIS? Pelo prazo do efeito da sanção que originou o registro. No impedimento de licitar e contratar, o prazo máximo é de três anos (art. 156, §4º, da Lei 14.133) e o efeito alcança o ente federativo que aplicou. Na declaração de inidoneidade, o prazo é de três a seis anos (art. 156, §5º) e o efeito alcança todos os entes federativos. O registro sai depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador (art. 22, §5º, da Lei 12.846); a antecipação da saída, quando cabível, se dá pela reabilitação do art. 163 da Lei 14.133.
Estar no CEIS impede a empresa de participar de qualquer licitação? Depende da sanção registrada. O impedimento de licitar e contratar barra a empresa no âmbito da administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, não em todos (art. 156, §4º). Já a declaração de inidoneidade barra em todos os entes federativos (art. 156, §5º). Por isso a consulta ao cadastro não é ver só o nome: é preciso ler qual sanção consta, quem aplicou e qual o alcance. Contratos já em andamento, celebrados antes da penalidade, não são necessariamente atingidos; o efeito recai sobre as contratações e renovações futuras.
Como a empresa sai do CEIS ou do CNEP? Pelo cumprimento do prazo do efeito da sanção ou pela reabilitação. A reabilitação é pedida perante a mesma autoridade que aplicou a penalidade e exige, cumulativamente, a reparação integral do dano, o pagamento da multa, o transcurso do prazo mínimo (um ano no impedimento, três anos na inidoneidade), o cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia (art. 163 da Lei 14.133). Nas infrações mais graves, apresentação de documento ou declaração falsa e prática de ato lesivo da Lei Anticorrupção, a reabilitação exige também a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, parágrafo único).
Onde consultar o CEIS e o CNEP? Os dois cadastros são públicos e podem ser acessados pelo Portal Nacional de Compras Públicas, o PNCP, por força do art. 161 da Lei 14.133, que obriga os órgãos de todos os entes a informar e manter atualizados os dados das sanções que aplicam. A consulta também é feita pelo Banco de Sanções mantido pela Controladoria-Geral da União, que consolida os registros de todas as esferas de governo. A consulta é gratuita e é a primeira checagem que se faz antes de habilitar ou contratar um fornecedor.
Base legal e fontes
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reúne e dá publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Anticorrupção e aos acordos de leniência, define o conteúdo dos registros e a regra de exclusão (art. 22 e §§1º a 5º); e determina que os órgãos e entidades de todas as esferas informem e mantenham atualizado, para fins de publicidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), de caráter público, com as sanções por eles aplicadas (art. 23): Planalto.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: define as sanções administrativas de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar (alcance no ente que aplicou, prazo máximo de três anos, art. 156, §4º) e declaração de inidoneidade (alcance em todos os entes, prazo de três a seis anos, art. 156, §5º); obriga o registro das sanções no CEIS e no CNEP no prazo máximo de quinze dias úteis, com acesso pelo PNCP (art. 161); e disciplina a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, com o programa de integridade como condição nas infrações de documento falso e de ato lesivo da Lei Anticorrupção (art. 163 e parágrafo único): Planalto.
Controladoria-Geral da União, Banco de Sanções (CEIS/CNEP): canal oficial de consulta pública aos dois cadastros, alimentado pelos órgãos sancionadores de todas as esferas de governo: gov.br/corregedorias.
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Por que consultar o CEIS e o CNEP é só o piso da verificação de um parceiro, e o que mais entra na diligência: Due diligence de terceiros na contratação pública.
As sanções da Lei 14.133 que alimentam o CEIS, com a dosimetria entre advertência, impedimento e inidoneidade: Sanções na Lei 14.133: advertência, inidoneidade e o contrato.
Quando a estrutura societária é usada com abuso e os efeitos da sanção alcançam sócios, administradores e a sucessora: Desconsideração da personalidade jurídica na Lei Anticorrupção.
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A APEX lê a sanção pelo que ela registra e por quanto tempo, organiza os requisitos da reabilitação do art. 163, incluído o programa de integridade quando a lei exige, e estrutura a consulta a CEIS e CNEP na entrada de cada fornecedor.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 · cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reúne e dá publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Anticorrupção e aos acordos de leniência, com o conteúdo e a regra de exclusão dos registros (art. 22 e §§1º a 5º); e determina que os órgãos de todas as esferas informem e mantenham atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), de caráter público, com as sanções por eles aplicadas (art. 23) · Planalto
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · define as sanções administrativas de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar (alcance no ente federativo, prazo máximo de três anos, art. 156, §4º) e declaração de inidoneidade (alcance em todos os entes, prazo de três a seis anos, art. 156, §5º); obriga o registro das sanções no CEIS e no CNEP em até quinze dias úteis, com acesso pelo PNCP (art. 161); e disciplina a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, com programa de integridade como condição nas infrações mais graves (art. 163 e parágrafo único) · Planalto
- Controladoria-Geral da União · Banco de Sanções (CEIS/CNEP) · canal oficial de consulta pública aos dois cadastros, alimentado pelos órgãos sancionadores de todas as esferas de governo · gov.br/corregedorias
Artigo atualizado em 03/09/2026.
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