Licitações Públicas · Análise · 10/09/2026 · 11 min de leitura

Critérios de julgamento na Lei 14.133: os seis critérios do art. 33 e por que o edital decide a estratégia da proposta antes da disputa

A Lei 14.133 prevê seis critérios de julgamento, e o edital fixa um antes de a disputa começar. Saber qual vale, do menor preço ao maior retorno econômico, define o peso da técnica, a matemática do desconto e a margem que sobra em cada aditivo.

Equipe Técnica APEX

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Consultoria em licitações e contratos públicos

Resposta direta

A Lei 14.133/2021 prevê seis critérios de julgamento, todos listados no art. 33: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Cada critério define quem vence por uma lógica própria, e o edital fixa um deles antes de a disputa começar. Menor preço e maior desconto buscam o menor dispêndio para a Administração (art. 34); melhor técnica e técnica e preço valorizam a qualidade da proposta (arts. 35 e 36); maior lance vence nos leilões de alienação de bens; e maior retorno econômico serve apenas ao contrato de eficiência, em que o contratado recebe um percentual da economia que gerar (art. 39). Ler qual critério o edital adotou é o primeiro passo para montar a proposta, porque ele decide o peso da técnica, a matemática do preço e o risco que sobra na execução.

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Os seis critérios e onde eles ficam na lei

O critério de julgamento é a regra que decide qual proposta vence. A Lei 14.133/2021 reuniu todos em uma seção própria, e o art. 33 lista seis: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. A lista é fechada: o edital tem de escolher um desses seis, e a escolha não é livre, depende da natureza do objeto e, em alguns casos, do que o estudo técnico preliminar demonstrar.

Para quem disputa, o ponto de partida não é o preço nem a técnica, é a leitura do critério. Ele está no edital, definido antes da sessão, e é ele que dita a estratégia inteira da proposta. Uma disputa por menor preço premia o menor número; uma por técnica e preço premia o investimento na proposta técnica; uma por maior desconto muda a conta do que se leva em cada aditivo. Montar a proposta sem ler o critério é começar pela metade.

CritérioBase legalO que decide a vitóriaQuando se aplica
Menor preçoArt. 33, I, e art. 34Menor dispêndio para a AdministraçãoBens e serviços em geral
Maior descontoArt. 33, II, e art. 34, §2ºMaior percentual de abatimento sobre o preço de referênciaQuando há preço global ou tabela de referência no edital
Melhor técnica ou conteúdo artísticoArt. 33, III, e art. 35Qualidade da proposta técnica ou artísticaProjetos e trabalhos técnicos, científicos ou artísticos
Técnica e preçoArt. 33, IV, e art. 36Maior pontuação da ponderação entre técnica e preçoServiços intelectuais e objetos de alta complexidade, quando a técnica é relevante
Maior lanceArt. 33, VMaior valor ofertadoLeilão, para alienação de bens
Maior retorno econômicoArt. 33, VI, e art. 39Maior economia gerada para a AdministraçãoContrato de eficiência

Menor preço e maior desconto: o menor dispêndio (art. 34)

Os dois critérios mais comuns perseguem o mesmo objetivo, o menor dispêndio para a Administração, mas por caminhos diferentes. No menor preço, o licitante oferta o valor pelo qual se propõe a executar o objeto e vence o menor, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital (art. 34). No maior desconto, o edital traz um preço de referência e o licitante oferta um percentual de abatimento; vence o maior desconto.

O art. 34 traz dois detalhes que o operador não pode perder. O primeiro, no §1º: os custos indiretos do ciclo de vida do objeto, como manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, podem entrar na definição do menor dispêndio, sempre que forem objetivamente mensuráveis e conforme regulamento. Ou seja, menor preço nem sempre é o menor número da planilha; pode ser o menor custo ao longo da vida útil, quando o edital assim estrutura o julgamento.

O segundo, no §2º, é uma armadilha clássica do maior desconto: o desconto tem como referência o preço global fixado no edital e se estende aos eventuais termos aditivos. O abatimento oferecido para ganhar a disputa acompanha cada acréscimo contratual que vier depois. Um desconto agressivo demais, dado para vencer, volta reduzido em todo aditivo de quantidade, e isso precisa entrar na conta antes do lance, não depois.

Melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 35)

No critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas, e o edital define o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 35). O preço não disputa: ele já está posto pela Administração, e o que se avalia é a qualidade da entrega.

É o critério típico de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, como indica o parágrafo único do art. 35, e casa com a modalidade concurso, em que a Administração escolhe o melhor trabalho e paga um prêmio ou uma remuneração previamente definida. Para quem concorre, a lógica se inverte em relação ao preço: não adianta ser o mais barato, porque não há disputa de preço; o que decide é a proposta técnica, e o edital dirá exatamente como ela será avaliada.

Técnica e preço (art. 36) e como a técnica é avaliada (art. 37)

A técnica e preço é o critério que pondera as duas dimensões. O julgamento considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta (art. 36). A escolha por esse critério não é discricionária pura: ela depende de o estudo técnico preliminar demonstrar que avaliar e ponderar a qualidade técnica é relevante para a contratação (art. 36, §1º).

A lei indica as hipóteses em que isso costuma acontecer: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que a técnica e preço deve ser preferencialmente empregada; serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito; bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; obras e serviços especiais de engenharia; e objetos que admitam soluções alternativas e variações de execução à livre escolha dos licitantes, com repercussões mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade (art. 36, §1º, I a V).

Há um teto que define a estratégia: a proposta técnica pode valer no máximo 70% da valoração (art. 36, §2º), e o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deve ser considerado na pontuação técnica (art. 36, §3º). Primeiro avaliam-se as propostas técnicas, depois as de preço.

O art. 37 detalha como a técnica é avaliada, tanto na melhor técnica quanto na técnica e preço: por verificação da capacitação e experiência do licitante, comprovadas por atestados de obras, produtos ou serviços já realizados (inciso I); por atribuição de notas a quesitos qualitativos por uma banca designada, conforme limites do edital, que considera conhecimento do objeto, metodologia, programa de trabalho, qualificação das equipes e produtos a entregar (inciso II); e por notas de desempenho em contratações anteriores, aferido nos documentos do PNCP (inciso III). A banca tem no mínimo três membros e pode reunir servidores efetivos ou empregados públicos, ou profissionais contratados por conhecimento técnico, desde que supervisionados (art. 37, §1º).

Para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual listados no art. 6º, acima de um valor estimado fixado na lei (R$ 300.000,00 no texto do art. 37, §2º, atualizado periodicamente por decreto), o julgamento tem de ser por melhor técnica ou por técnica e preço, com a técnica valendo 70%, ressalvada a inexigibilidade. É uma proteção contra licitar trabalho intelectual caro pelo menor preço puro.

O critério de julgamento está no edital e é fixado antes da disputa. Ele decide mais do que o vencedor: define o peso da técnica (máximo de 70% na técnica e preço, art. 36, §2º), a base do desconto (o preço global, estendido aos aditivos, art. 34, §2º) e até quem precisa executar (o profissional pontuado, art. 38). Ler o critério antes de montar a proposta é ler a regra do jogo antes de jogar.

A regra do art. 38: o profissional pontuado tem de executar

Há um dispositivo curto que resolve uma distorção antiga. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação em razão da capacitação técnico-profissional exige que a execução do respectivo contrato tenha a participação direta e pessoal do profissional correspondente (art. 38).

Na prática, a empresa não pode somar pontos apresentando um profissional de renome na proposta e, depois de vencer, executar o contrato sem ele. O profissional com que se pontua é o profissional que tem de estar na obra ou no serviço. Para quem monta a proposta, isso tem consequência direta de planejamento: indicar na proposta técnica quem de fato vai executar, porque a pontuação obtida fica vinculada à presença real desse profissional no contrato.

Maior lance: o critério do leilão (art. 33, V)

O maior lance é o critério do leilão, a modalidade pela qual a Administração aliena bens que não lhe servem mais, móveis ou imóveis, e arrecada com a venda. A lógica se inverte: aqui a Administração recebe em vez de pagar, e vence quem oferece o maior valor (art. 33, V). Quem disputa um leilão é comprador de um bem público, não fornecedor de um objeto. É o único dos seis critérios em que o fluxo financeiro corre para os cofres públicos, e por isso a estratégia do participante é a de qualquer arrematante: avaliar o bem, definir o teto que aceita pagar e respeitá-lo.

Maior retorno econômico e o contrato de eficiência (art. 39)

O maior retorno econômico é o critério mais particular, e é usado exclusivamente para a celebração do contrato de eficiência (art. 39). Nesse contrato, definido no art. 6º, LIII, o contratado presta serviços, que podem incluir obras e fornecimento de bens, com o objetivo de gerar economia para a Administração, pela redução de despesas correntes, e é remunerado com base em um percentual dessa economia. O exemplo recorrente é a redução do gasto com energia elétrica ou água: a empresa implanta a solução que corta a despesa e leva uma fatia do que foi economizado.

O julgamento funciona com duas propostas. A proposta de trabalho traz as obras, serviços ou bens e a economia que se estima gerar, em unidade de medida e em valor. A proposta de preço é o percentual sobre essa economia estimada. O retorno econômico, que decide a disputa, é a economia estimada menos a remuneração proposta (art. 39, §§1º a 3º). Vence quem oferece o maior retorno líquido para a Administração.

O risco que esse critério transfere ao contratado é o ponto que mais importa na margem. Se a economia prevista não se realizar, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida é descontada da remuneração (art. 39, §4º, I). E se essa diferença superar o limite máximo estabelecido no contrato, o contratado ainda se sujeita a outras sanções cabíveis (art. 39, §4º, II). A remuneração não está garantida pela promessa: está atrelada ao resultado medido. Contratos de eficiência admitem prazos longos, de até dez anos sem investimento e até 35 anos com investimento revertido ao patrimônio público (art. 110), o que reforça a necessidade de dimensionar a economia com realismo, porque o número prometido vira obrigação aferida ano a ano.

O que isso significa para a sua operação

Para quem disputa contrato público, o critério de julgamento é a primeira coisa a ler no edital, antes do objeto, do prazo e até do preço de referência, porque ele reorganiza todo o resto. A proposta que se monta para uma disputa de menor preço é outra da que se monta para técnica e preço, e confundir as duas é perder antes de começar.

No menor preço e no maior desconto, a leitura fina está nos parágrafos do art. 34. Custos de ciclo de vida podem entrar no julgamento quando o edital assim define, e um preço aparentemente maior pode vencer por ter manutenção menor. E o desconto do maior desconto acompanha os aditivos: o abatimento dado para ganhar volta em cada acréscimo de quantidade, então a agressividade do lance precisa caber na execução inteira, não só na assinatura.

Na técnica e preço, o que decide é onde a proposta técnica ganha ponto. O teto de 70% da técnica (art. 36, §2º) e a exigência de que a ponderação seja relevante e demonstrada no estudo técnico preliminar (art. 36, §1º) são também instrumentos de quem concorre: uma ponderação de técnica desenhada para privilegiar um concorrente, sem motivação no processo, é ponto de impugnação, e a jurisprudência do TCU cobra que esses fatores sejam fundamentados para não mascararem aumento indevido de preço. Some-se a isso o art. 38: o profissional que rende pontos na proposta é o que precisa executar, o que liga a estratégia de pontuação à capacidade real de mobilizar a equipe prometida.

No contrato de eficiência, a conta é de risco. A remuneração é um percentual de uma economia que a própria empresa estimou, e a economia não entregue vira desconto, podendo chegar a sanção (art. 39, §4º). Vale aqui a ressalva técnica: prometer uma economia alta melhora a pontuação e pode ganhar a disputa, mas o número prometido passa a ser medido na execução, e a diferença pesa contra a margem. O critério que parece o mais vantajoso no papel é o que mais exige disciplina na projeção. Nenhum critério de julgamento garante, por si, a vitória nem a margem; o que ele faz é dizer, de antemão, em que terreno a disputa será decidida, e esse é o terreno onde a proposta tem de ser mais forte.

O critério de julgamento não se discute depois da sessão: ele está no edital e se impugna antes. Técnica e preço com ponderação sem motivação, menor preço onde a lei pede técnica para serviço intelectual, ou um preço de referência defasado são pontos que se questionam no prazo de impugnação, enquanto há janela. Quem lê o critério só na hora de propor perde a chance de corrigir a regra; quem lê na largada decide se disputa e como.

Perguntas frequentes

Quais são os critérios de julgamento da Lei 14.133? São seis, listados no art. 33 da Lei 14.133/2021: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Cada um decide quem vence por uma lógica própria. O menor preço e o maior desconto buscam o menor dispêndio para a Administração; a melhor técnica e a técnica e preço valorizam a qualidade da proposta; o maior lance vence nos leilões de alienação de bens; e o maior retorno econômico serve apenas ao contrato de eficiência, em que o contratado é remunerado por percentual da economia gerada.

Qual é a diferença entre menor preço e maior desconto? Os dois buscam o menor dispêndio para a Administração, mas partem de bases diferentes (art. 34 da Lei 14.133). No menor preço, o licitante oferta o valor pelo qual se propõe a executar o objeto, e vence o menor. No maior desconto, o edital fixa um preço de referência e o licitante oferta um percentual de abatimento sobre ele; vence o maior desconto. Há um detalhe que o operador precisa ler: o desconto tem como referência o preço global do edital e se estende aos eventuais termos aditivos (art. 34, §2º). O abatimento que ganha a disputa acompanha cada acréscimo contratual futuro.

Quando a licitação usa técnica e preço? O critério técnica e preço é escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstra que avaliar e ponderar a qualidade técnica das propostas é relevante para a contratação (art. 36, §1º). A lei indica as hipóteses: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nos quais deve ser preferencialmente empregado; serviços dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito; bens e serviços especiais de tecnologia da informação; obras e serviços especiais de engenharia; e objetos que admitam soluções e variações à livre escolha do licitante. A proposta técnica pode valer no máximo 70% da pontuação (art. 36, §2º).

O que é o critério de maior retorno econômico? É o critério usado exclusivamente para o contrato de eficiência (art. 39 da Lei 14.133). Nesse contrato, o contratado presta serviços, que podem incluir obras e fornecimento de bens, com o objetivo de gerar economia para a Administração, e é remunerado por um percentual dessa economia. O licitante apresenta uma proposta de trabalho, com a economia que estima gerar, e uma proposta de preço, que é o percentual sobre essa economia. O retorno econômico é a economia estimada menos a remuneração. Se a economia prevista não se realizar, a diferença é descontada da remuneração do contratado (art. 39, §4º).

O profissional que pontua na proposta técnica precisa executar o contrato? Sim, quando a pontuação decorre da capacitação técnico-profissional. O art. 38 da Lei 14.133 condiciona essa pontuação à participação direta e pessoal do profissional indicado na execução do respectivo contrato. Na prática, a empresa não pode somar pontos apresentando um profissional de renome na proposta e deixar de mobilizá-lo na obra ou no serviço. O profissional com que se vence é o profissional que precisa executar.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Seção III (Dos Critérios de Julgamento): lista os seis critérios de julgamento (art. 33); define o menor preço e o maior desconto pelo menor dispêndio, com os custos de ciclo de vida (art. 34, §1º) e a extensão do desconto aos aditivos (art. 34, §2º); a melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 35); a técnica e preço, as hipóteses de escolha e o teto de 70% de valoração da técnica (art. 36); os fatores de avaliação da proposta técnica e a banca de no mínimo três membros (art. 37); a exigência de participação direta e pessoal do profissional pontuado (art. 38); e o maior retorno econômico no contrato de eficiência, conceituado no art. 6º, LIII (art. 39): Planalto.

Tribunal de Contas da União, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, item 3.4.4 (Técnica e preço): reproduz os arts. 36, 37 e 38 da Lei 14.133, detalha os fatores de avaliação da proposta técnica, a composição da banca e o entendimento de que a ponderação entre técnica e preço precisa ser motivada no processo licitatório: licitacoesecontratos.tcu.gov.br.

Tribunal de Contas da União, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, item 3.4.6 (Maior retorno econômico): reproduz o art. 39 e o conceito de contrato de eficiência (art. 6º, LIII), com os prazos do art. 110 e um exemplo de cálculo do retorno econômico e do desconto por economia não realizada: licitacoesecontratos.tcu.gov.br.

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Artigo atualizado em 10/09/2026.

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