Lei 15.471/2026: o que a Ensceis muda nas licitações de produtos estratégicos para a saúde
Em vigor desde 21 de julho de 2026, a Lei 15.471 dá nova redação ao inciso XVI do art. 75 da Lei 14.133, autoriza licitação voltada exclusivamente a produtos de empresa estratégica de saúde e cria um piso de 30% de capacidade produtiva para a margem de preferência.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
A Lei 15.471, de 20 de julho de 2026, institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis) e entrou em vigor na data de sua publicação, o Diário Oficial da União de 21 de julho de 2026. Para quem vende ao poder público, três mudanças pesam. O art. 36 dá nova redação ao inciso XVI do art. 75 da Lei 14.133: a dispensa deixa de alcançar insumos produzidos pela fundação de apoio e passa a alcançar produtos fornecidos por produtores públicos por intermédio dela. O art. 26 autoriza licitação destinada exclusivamente à aquisição de produto de empresa credenciada como Empresa Estratégica de Saúde. E o art. 27 permite margem de preferência a esses produtos, desde que a capacidade de produção cubra ao menos 30% da quantidade contratada. Quase toda a operação, porém, depende de regulamento ainda não publicado.
Nesta publicação
O que a Lei 15.471/2026 faz, e desde quando vale
A lei nasceu do Projeto de Lei 2.583, de 2020, e tem três camadas. A primeira institui a Ensceis e organiza os instrumentos de parceria do setor: a Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL) e as Encomendas Tecnológicas em Saúde (Etecs), listados no art. 7º. A segunda cria a figura da Empresa Estratégica de Saúde (EES) e os incentivos a ela. A terceira, no Capítulo III, disciplina como o poder público contrata produtos estratégicos de saúde, e é aí que a lei toca a Lei 14.133.
A vigência é imediata: o art. 39 determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, e a publicação se deu no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2026. Não há vacatio legis, não há escalonamento.
O alcance é nacional, e esse é o primeiro ponto que costuma passar despercebido em lei que nasce com cara de política industrial federal. O art. 24 sujeita ao Capítulo III as contratações realizadas pela administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também por suas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias. Uma secretaria municipal de saúde que compre produto estratégico está dentro.
O art. 24 traz um filtro que define quando as novas regras incidem: elas alcançam as contratações de produtos estratégicos de saúde relacionados em ato específico do Poder Executivo. A lista dos produtos é, portanto, o interruptor do capítulo. Enquanto o ato não sai, o Capítulo III existe em vigor mas sem objeto delimitado.
A nova redação do inciso XVI do art. 75: o que saiu e o que entrou
O art. 36 é o dispositivo da Lei 15.471/2026 que altera diretamente a Lei de Licitações. Ele reescreve o inciso XVI do caput do art. 75 da Lei 14.133, uma das hipóteses de dispensa de licitação. A alteração é curta no texto e larga no efeito.
| Redação anterior | Redação dada pela Lei 15.471/2026 |
|---|---|
| Aquisição de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação de apoio | Aquisição de produtos estratégicos para a saúde fornecidos por produtores públicos por intermédio de fundação de apoio |
| A fundação precisa ser a produtora do insumo | A fundação atua como intermediária do produtor público |
| Demais condições: fundação de apoio criada para esse fim específico antes da entrada em vigor da Lei 14.133; contratante pessoa jurídica de direito público interno; preço compatível com o mercado | Condições mantidas na íntegra |
A primeira mudança é de objeto. Sai “insumos”, entra “produtos”. Insumo é o que alimenta a produção; produto é o que sai dela. A dispensa, que antes se prendia à ponta de entrada da cadeia, passa a alcançar o item acabado.
A segunda mudança é de arquitetura, e é a que mais muda a vida de quem disputa esse mercado. Na redação antiga, quem produzia tinha que ser a fundação. Na nova, quem produz é o produtor público, e a fundação de apoio entra como o caminho contratual pelo qual esse fornecimento chega ao ente comprador. O desenho deixa de exigir capacidade fabril da fundação e passa a reconhecer o arranjo que o setor já pratica, o do laboratório público que produz e da fundação que operacionaliza.
O que não mudou merece o mesmo destaque. Continuam de pé a exigência de que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno, a de que a fundação tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor da Lei 14.133, e a de que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Essa última é a trava que sustenta o controle sobre a hipótese: dispensa não é licença para preço fora de mercado.
As portas de contratação direta que a lei confirma
O art. 25 da Lei 15.471/2026 organiza as hipóteses em que a licitação é dispensável para produto estratégico de saúde, e o faz por remissão. Vale a pena ler devagar, porque a técnica adotada não cria hipótese nova no art. 75: ela aponta as que já existem.
No inciso I, a aquisição de produto estratégico oriundo de PDP e de Etecs é dispensável nas hipóteses dos incisos V, IX, XII, XV e XVI do caput do art. 75 da Lei 14.133. São hipóteses distintas entre si: o inciso V trata de contratação para cumprir dispositivos da Lei de Inovação; o IX, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade da Administração criados para esse fim específico; o XII, de contratação com transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS; o XV, de instituição brasileira sem fins lucrativos voltada a ensino, pesquisa e inovação; e o XVI, da fundação de apoio na redação nova.
No inciso II, a lei traz a hipótese que mais se aproxima de porta própria: é dispensável a licitação para a aquisição de produto estratégico desenvolvido ou produzido no âmbito de parceria do PDIL e incorporado ao SUS nos termos da Lei 8.080/1990, desde que a preços compatíveis com o mercado e observado regulamento específico.
A leitura prática para o concorrente é desconfortável e precisa ser dita sem rodeio: cada produto que entra por essas portas é um produto que sai do certame. Quem disputa fornecimento de saúde por pregão perde volume de mercado na exata medida em que a cadeia de PDP, PDIL e Etecs se expande. Não é irregularidade, é desenho de política pública. Mas é fato que entra na projeção de receita de quem depende desse mercado.
A licitação voltada ao produto de Empresa Estratégica de Saúde
O art. 26 da Lei 15.471/2026 abre uma possibilidade que não existia com esse nome: a administração pública poderá realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à aquisição de produto estratégico de saúde produzido ou desenvolvido por Empresa Estratégica de Saúde.
É licitação, com disputa, mas com o objeto fechado: só entra o produto estratégico produzido ou desenvolvido por Empresa Estratégica de Saúde. O art. 26 qualifica o que se compra, não quem pode apresentar proposta. Daí não decorre, pela letra do dispositivo, que apenas empresas credenciadas possam concorrer: um fornecedor não credenciado que ofereça produto fabricado por uma EES não está, no texto, excluído. Quem definirá os critérios e os elementos mínimos do edital é ato do Poder Executivo (art. 30), ainda não publicado, e é nele que a eventual restrição de acesso ao mercado se confirmará ou não. O que já se pode afirmar é que o credenciamento como EES deixa de ser um selo de política industrial e passa a decidir quais produtos existem para essa via de compra.
Os requisitos para ser EES estão no art. 5º e são cumulativos. A empresa precisa ter no objeto social a realização de atividades produtivas, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, e demonstrar capacidade técnica, operacional, econômico-financeira e regulatória para implantar, operar ou expandir parque industrial. Precisa também dispor no País de instalação industrial para fabricação de produto estratégico, de histórico de atividade produtiva e de pesquisa e inovação, e de capacidade de assegurar continuidade e expansão produtiva.
O que ainda não existe é o caminho. O parágrafo único do art. 5º remete a ato do Poder Executivo a definição dos requisitos técnicos e dos procedimentos de comprovação, e o art. 6º remete a ato do Poder Executivo o próprio procedimento de credenciamento e descredenciamento. Uma empresa que hoje reúna todas as condições materiais do art. 5º não tem, ainda, onde protocolar.
Vale registrar o outro lado do credenciamento, porque ele carrega obrigação e não só benefício. O art. 6º, § 3º, permite que o Poder Executivo obrigue a empresa a permanecer na condição de EES por prazo determinado, considerando a portabilidade tecnológica e o período de obsolescência do produto. E o § 4º fulmina de nulidade a alteração do ato constitutivo, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico que impliquem descumprimento dos arts. 3º, 4º e 5º antes do descredenciamento. Entrar é decisão que tem porta de saída regulada.
Margem de preferência e o gatilho dos 30%
O art. 27 autoriza a administração a aplicar margem de preferência às licitações que envolvam produtos estratégicos de saúde nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. O § 1º remete ao art. 26 da Lei 14.133 e a regulamento, o que mantém os percentuais já conhecidos: até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nas hipóteses do caput, e até 20% para bens manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País (art. 26, § 1º, II, e § 2º, da Lei 14.133).
O § 2º do art. 27 traz o número que decide a aplicação da margem: ela poderá ser aplicada aos produtos estratégicos de saúde manufaturados por EES se a capacidade de produção atender a, no mínimo, 30% da quantidade a ser adquirida ou contratada. Abaixo desse piso, a margem não se aplica ao produto manufaturado por EES, ainda que a empresa seja credenciada e o produto seja nacional.
Trinta por cento é um piso de capacidade, não de fornecimento. A lei não obriga a EES a entregar 30% do total contratado; ela condiciona o benefício competitivo à demonstração de que a empresa conseguiria fazê-lo. Para quem monta proposta, isso desloca a prova para o campo da capacidade instalada, e capacidade instalada se comprova com documento, não com declaração.
Falta, porém, o outro lado da régua, e é ele que evita a leitura invertida. O próprio art. 27, § 1º, manda aplicar a margem conforme o art. 26 da Lei 14.133, e o § 5º desse art. 26 fixa a regra geral: a margem de preferência não se aplica se a capacidade de produção nacional for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada, ou aos quantitativos do parcelamento. Na regra geral, portanto, a capacidade cobrada é a do total, não a de 30%.
Como o piso especial dos 30% se relaciona com esse parâmetro geral é questão que a lei não resolve, e comporta duas leituras. Pela primeira, o § 2º do art. 27 é regra especial e posterior: para produto manufaturado por EES, ele rebaixa a exigência do § 5º, da capacidade para o total para a capacidade de ao menos 30%. Nesse desenho, os 30% são alívio, não barreira, e o credenciamento vale justamente por permitir concorrer à margem com menos capacidade instalada do que o regime comum pede.
Pela segunda leitura, o § 2º convive com o § 5º: fixa um mínimo de elegibilidade de 30% para a EES, mas a aplicação da margem continua remetida ao art. 26 e ao regulamento do art. 27, § 1º, terreno em que o § 5º pode seguir incidindo. Aí os 30% são condição necessária, não suficiente, e a capacidade para o total ainda pode ser exigida. O que decide entre as duas não está na lei publicada: está no regulamento que o art. 27, § 1º, reclama e, no tempo, na leitura que o TCU vier a firmar. Até lá, o piso de 30% funciona como porta de entrada, e a capacidade para o total, como o cenário conservador a manter documentado.
O que o edital pode passar a exigir
Três dispositivos mudam o que pode aparecer no instrumento convocatório, e todos custam dinheiro antes de gerar receita.
O art. 32 permite que o edital e o contrato prevejam, de forma isolada ou cumulativa, a manutenção de espaço físico reservado para atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de produto estratégico, e a observância de percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional. São exigências de investimento e de cadeia de suprimento, não de papelada.
O art. 30 remete a ato do Poder Executivo os critérios e elementos mínimos dos editais, e o parágrafo único acrescenta um critério de julgamento incomum: os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes. Preço deixa de ser a única variável financeira em disputa.
O art. 31 admite a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que a constituição seja formalizada antes da celebração do contrato, nos termos de ato do Poder Executivo. Para quem não alcança sozinho a capacidade que a margem exige, seja o piso de 30% do art. 27, § 2º, seja a capacidade para o total da regra geral do art. 26, § 5º, o consórcio é o instrumento previsto para chegar lá.
O que foi vetado
O Projeto de Lei 2.583/2020 sofreu veto parcial, comunicado pela Mensagem 611, de 20 de julho de 2026. Três recortes importam para quem lê a lei como norma de contratação.
O art. 28 do projeto, vetado, tornaria obrigatória a exigência de compensação tecnológica em saúde nas aquisições de produtos estratégicos importados. A razão do veto registra que a obrigatoriedade poderia elevar o preço do produto e ampliar os custos do SUS, e acrescenta que a Lei 14.133 já possibilita a exigência de compensação tecnológica. O efeito prático é que a compensação segue possível, e não compulsória.
O art. 35, também vetado, vincularia a política de alíquotas de imposto de importação à competitividade das EES. E o art. 38, que alterava a Lei 6.360/1976, foi integralmente vetado; entre os dispositivos derrubados estava o que restringia a importação de produtos sem registro sanitário fabricados no País por EES. Com a queda do art. 38, nenhuma alteração à Lei 6.360/1976 subsistiu no texto em vigor.
O que isso significa para a sua operação
Uma lei que entra em vigor no dia da publicação e delega quase toda a operação a regulamento produz um intervalo peculiar: a norma vale, o mercado ainda não abriu. É nesse intervalo que se decide quem chega preparado.
Para o fornecedor que já vende ao SUS por licitação, a leitura é de perímetro. Cada produto que migrar para PDP, PDIL ou Etecs, e cada produto que entrar na lista do art. 24, sai do seu funil de certames e entra no da contratação direta ou da licitação restrita. A pergunta a fazer agora não é jurídica, é comercial: quanto do seu faturamento público depende de itens candidatos a essa lista. Levantar isso antes do ato do Executivo é o que separa reagir de se posicionar.
Para quem tem parque industrial no País e pode se qualificar como EES, o intervalo é a janela de preparação documental. O art. 5º pede instalação industrial, histórico de atividade produtiva e de pesquisa, e capacidade de continuidade e expansão. Nada disso se constrói no prazo de um edital. Reunir e organizar essa comprovação enquanto o procedimento de credenciamento não existe é trabalho que rende no dia em que ele existir.
Para quem for disputar a licitação voltada a produto de EES, a capacidade de produção entra no plano industrial desde já, e com uma folga que o texto não resolve: os 30% do art. 27, § 2º, são o piso de entrada, mas a regra geral do art. 26, § 5º, mira a capacidade para o total, e enquanto o regulamento não define qual parâmetro prevalece, planejar para o total é a leitura conservadora. A diferença entre ter e não ter a margem costuma superar a maioria das disputas de preço nesse mercado.
E para todos, há a leitura de risco contratual que a lei explicita no caso das PDPs e que serve de aviso geral: o art. 14, § 2º, afasta indenização quando o projeto é conduzido nos moldes contratados e os resultados divergem do esperado em função do risco tecnológico. Contrato de desenvolvimento aloca ao contratado um risco que contrato de fornecimento não aloca. Quem for precificar uma parceria dessas com a lógica de margem de um fornecimento comum vai descobrir a diferença depois da assinatura, que é o pior momento para descobrir.
Perguntas frequentes
O que é a Lei 15.471/2026? É a lei que institui a Ensceis, sancionada em 20 de julho de 2026 e publicada no DOU de 21 de julho de 2026, com vigência na data da publicação (art. 39). Organiza os instrumentos de parceria do setor (PDP, PDIL e Etecs) e altera a Lei 8.080/1990 e a Lei 14.133/2021; a alteração à Lei 6.360/1976 prevista no projeto não subsistiu, porque o art. 38 foi integralmente vetado. É pela alteração na Lei 14.133 que ela interessa a quem contrata com o poder público.
O que mudou no inciso XVI do art. 75 da Lei 14.133? O art. 36 da Lei 15.471/2026 trocou duas coisas: o objeto, que passou de insumos para produtos estratégicos para a saúde, e o arranjo, já que a fundação de apoio deixa de precisar ser a produtora e passa a intermediar o fornecimento feito por produtores públicos. Permanecem a exigência de contratante pessoa jurídica de direito público interno, a de fundação criada para esse fim antes da vigência da Lei 14.133 e a de preço compatível com o mercado.
O que é uma Empresa Estratégica de Saúde e como uma empresa se credencia? É a pessoa jurídica, pública ou privada, credenciada pelo Poder Executivo mediante atendimento cumulativo das condições do art. 5º: objeto social produtivo e de pesquisa, capacidade técnica, operacional, econômico-financeira e regulatória, instalação industrial no País, histórico produtivo e de inovação e capacidade de continuidade. O procedimento de credenciamento, porém, depende de ato do Poder Executivo (art. 6º), ainda não publicado.
A Lei 15.471/2026 vale para estados e municípios? O capítulo das contratações vale. O art. 24 alcança a administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias. As regras incidem sobre os produtos que forem relacionados em ato específico do Poder Executivo.
Quando a margem de preferência se aplica aos produtos estratégicos para a saúde? Quando o produto for nacional e atender a normas técnicas brasileiras (art. 27), aplicada conforme o art. 26 da Lei 14.133 e regulamento. Para produto manufaturado por EES, o art. 27, § 2º, fixa um parâmetro próprio de capacidade: no mínimo 30% da quantidade a ser adquirida ou contratada. Como o § 1º manda aplicar a margem conforme o art. 26 da Lei 14.133, esse piso ainda dialoga com o § 5º daquele artigo, que na regra geral afasta a margem quando a capacidade nacional é inferior ao total; qual dos dois prevalece para a EES depende de regulamento. Os percentuais seguem os da Lei 14.133, de até 10% e até 20%.
Base legal e fontes
Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026: institui a Ensceis; define a Empresa Estratégica de Saúde e suas condições mínimas (arts. 2º, XIII, 5º e 6º); fixa o alcance nacional do capítulo de contratações (art. 24); lista as hipóteses de dispensa para produtos de PDP, Etecs e PDIL (art. 25); autoriza licitação exclusiva para produto de EES (art. 26); condiciona a margem de preferência a 30% de capacidade produtiva (art. 27, § 2º); admite consórcio e sociedade de propósito específico (art. 31); permite exigir espaço físico reservado e conteúdo nacional mínimo (art. 32); dá nova redação ao inciso XVI do art. 75 da Lei 14.133 (art. 36); e entra em vigor na data da publicação (art. 39): Planalto.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: hipóteses de dispensa de licitação do art. 75, entre elas a transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS (inciso XII) e os bens produzidos por órgão ou entidade da Administração criados para esse fim específico (inciso IX); e a margem de preferência com os percentuais de até 10% e até 20% (art. 26, § 1º, II, e § 2º): Planalto.
Mensagem nº 611, de 20 de julho de 2026: razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2020, com o veto ao art. 28 (compensação tecnológica obrigatória), ao art. 35 (alíquotas de imposto de importação) e ao art. 38, integralmente (alterações na Lei 6.360/1976): Planalto.
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Fontes e Base Legal
- Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026 · institui a Ensceis; define Empresa Estratégica de Saúde e suas condições mínimas (arts. 2º, XIII, 5º e 6º); fixa o alcance nacional do capítulo de contratações (art. 24); lista as hipóteses de dispensa para produtos de PDP, Etecs e PDIL (art. 25); autoriza licitação exclusiva para produto de EES (art. 26); condiciona a margem de preferência a 30% de capacidade produtiva (art. 27, § 2º); admite consórcio e sociedade de propósito específico (art. 31); permite exigir espaço físico reservado e conteúdo nacional mínimo (art. 32); dá nova redação ao inciso XVI do art. 75 da Lei 14.133 (art. 36); vigência na data da publicação (art. 39) · Planalto
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · hipóteses de dispensa de licitação e a redação anterior do inciso XVI do art. 75; dispensa para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS (art. 75, XII); dispensa para bens produzidos por órgão ou entidade da Administração criada para esse fim (art. 75, IX); margem de preferência e seus percentuais de até 10% e até 20% (art. 26, § 1º, II, e § 2º) · Planalto
- Mensagem nº 611, de 20 de julho de 2026 · razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2020: veto ao art. 28 (compensação tecnológica obrigatória), ao art. 35 (escala de alíquotas de imposto de importação) e ao art. 38, integralmente (alterações na Lei 6.360/1976) · Planalto
Artigo atualizado em 21/07/2026.
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