Tratamento favorecido a ME e EPP por item: o que o Acórdão 442/2026 do TCU corrigiu na leitura do art. 4º da Lei 14.133
Quando o edital divide o objeto em itens autônomos, o benefício da ME e da EPP se afere item a item, não pelo valor cheio do certame. O TCU firmou essa leitura e ela muda quem pode disputar.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
No Acórdão 442/2026-Plenário, divulgado no Boletim de Jurisprudência nº 575, o TCU firmou que, em licitação dividida em itens ou lotes autônomos, o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte não pode ser afastado com base no valor global do certame. O parâmetro correto para aplicar o art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133/2021 é o valor estimado de cada item, não o montante total do procedimento. A lógica é simples: se a própria Administração estrutura o edital em itens independentes, com objeto, local e valor próprios, cada item é uma contratação à parte e deve ser medido pelo seu valor para decidir se cabe ou não o benefício da Lei Complementar 123/2006. O Tribunal não anulou a licitação examinada, por ausência de prejuízo concreto, e deu ciência à unidade para corrigir a leitura nos próximos certames.
Nesta publicação
O que diz o art. 4º e onde nasce a confusão
A Lei 14.133/2021 manda aplicar às licitações o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 (art. 4º, caput). Esse é o regime que sustenta benefícios como o empate ficto, a regularização fiscal tardia e a preferência de contratação. O ponto sensível está nas exceções do §1º, que dizem quando o benefício não se aplica, e é aqui que a redação trai o leitor apressado.
O §1º tem dois incisos com palavras diferentes para situações parecidas. No inciso I, para compras de bens e serviços em geral, o benefício é afastado no item cujo valor estimado supere o teto de enquadramento da EPP. A medida é item a item, e o texto diz isso com todas as letras. No inciso II, para obras e serviços de engenharia, a lei fala em afastar o benefício nas licitações cujo valor estimado supere o teto. A palavra é licitações, no plural e no todo, e foi essa diferença de redação que abriu espaço para afastar o benefício pelo valor global do certame inteiro.
| Dispositivo do art. 4º | Objeto | Como o texto afasta o benefício |
|---|---|---|
| §1º, I | Aquisição de bens e serviços em geral | No item cujo valor estimado supere o teto da EPP (medição por item) |
| §1º, II | Obras e serviços de engenharia | Nas licitações cujo valor estimado supere o teto da EPP (redação que sugere o valor global) |
| §2º | ME e EPP que já somam contratos acima do teto no ano | Limita o benefício a quem ainda não extrapolou o teto no ano-calendário |
| §3º | Contratos com vigência acima de um ano | Usa o valor anual do contrato para aplicar os limites |
O teto de referência é o da empresa de pequeno porte: receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (art. 3º, II, da LC 123/2006). Acima dele, não há enquadramento e o regime favorecido deixa de incidir. A pergunta prática é qual valor se compara a esse teto em um edital de engenharia dividido em vários itens: o de cada item ou a soma de todos.
O que o TCU decidiu no Acórdão 442/2026
O caso nasceu de representação contra pregão eletrônico promovido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. O valor global do certame superava o teto da EPP, e por isso o tratamento favorecido foi afastado em determinados itens. Só que a contratação estava organizada em itens autônomos, com objetos, locais de execução e valores próprios, aptos inclusive a adjudicação e contratação independentes.
O Tribunal reconheceu que, quando a própria Administração desenha o certame em itens independentes, não é juridicamente adequado afastar de forma generalizada o benefício da LC 123/2006 apenas pelo valor global. Para o controle, em hipóteses assim o parâmetro de aplicação do art. 4º, §1º, II, deve ser o valor estimado de cada item autônomo, e não o total do procedimento. A medição volta a ser item a item, como já é no inciso I.
O voto registra a tensão entre a leitura literal do inciso II, que fala em licitações, e a interpretação finalística da norma, que existe para corrigir a assimetria entre pequenos e grandes competidores. O TCU optou pela leitura finalística: a opção administrativa de reunir objetos autônomos em um único edital não pode, na prática, inviabilizar um benefício que a lei assegura aos pequenos negócios.
No caso concreto, a licitação não foi anulada. O Tribunal entendeu que não houve prejuízo efetivo à competitividade e deu ciência à unidade jurisdicionada para prevenir reincidência. Essa moderação não enfraquece o precedente: ela firma a orientação para o futuro sem desestabilizar um certame em que não se viu dano concreto à disputa.
Por que o valor por item, e não o global
A razão de fundo é a finalidade da regra. O limite do §1º não existe para excluir pequenos negócios por excluir. Existe para impedir que uma microempresa ou empresa de pequeno porte assuma contratação incompatível com sua capacidade econômica. Se cada item representa contratação autônoma e tem valor dentro do teto da EPP, o risco que o dispositivo quer evitar não está presente, e afastar o benefício vira tecnicismo que contraria a própria lei.
Há coerência com o resto do art. 4º. O §3º já manda usar o valor anual, e não o total plurianual, em contratos longos, justamente para medir o benefício pela parcela real que a empresa vai executar, não por um número inflado pela soma. A leitura do Acórdão 442/2026 segue a mesma direção: medir pelo que de fato será contratado de forma independente, o item, e não pelo agregado que só existe no papel do edital.
O que isso significa para a sua operação
Para a empresa de pequeno porte que disputa obras e serviços de engenharia, o efeito é direto. Quando o edital divide o objeto em itens ou lotes autônomos e, mesmo assim, retira o tratamento favorecido invocando o valor global, há base sólida para contestar a cláusula. O argumento é que cada item é contratação independente com valor dentro do teto da EPP, e que o art. 4º, §1º, II, deve ser aplicado por item, na linha do Acórdão 442/2026.
O tempo de fazer isso é antes da proposta, não depois do resultado. A cláusula que afasta o benefício aparece no edital, e o instrumento para corrigi-la é o pedido de esclarecimento ou a impugnação dentro do prazo legal. Quem percebe o problema só na fase de lances perdeu a janela mais limpa de reverter a regra e passa a depender de recurso, com ônus maior. Ler o edital pelo desenho dos itens, e não só pelo valor de capa, é o que separa as duas situações.
Vale calibrar a expectativa. O Acórdão 442/2026 é orientação firmada em ciência, não súmula vinculante, e seu peso depende de o certame estar de fato estruturado em itens autônomos, cada um dentro do teto, sem risco concreto à execução. É um precedente forte para sustentar o pedido, não uma promessa de provimento. A empresa que documenta a autonomia de cada item e o enquadramento no teto chega à disputa com a tese pronta, em vez de improvisá-la sob pressão de prazo.
Perguntas frequentes
O tratamento favorecido a ME e EPP é afastado pelo valor total da licitação? Não automaticamente. No Acórdão 442/2026-Plenário, o TCU firmou que, quando o certame é dividido em itens ou lotes autônomos, com objeto, local e valor próprios e aptos a contratação independente, o parâmetro para aplicar o art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133 é o valor estimado de cada item, e não o valor global do procedimento. Afastar o benefício de todos os itens só porque a soma ultrapassa o teto da empresa de pequeno porte não é leitura adequada da norma.
Qual a diferença entre o §1º, I, e o §1º, II, do art. 4º? O §1º, I, trata de compras de bens e serviços em geral e manda afastar o benefício apenas no item cujo valor estimado supere o teto da EPP, ou seja, item a item. O §1º, II, trata de obras e serviços de engenharia e fala em afastar o benefício nas licitações cujo valor estimado supere o teto. A redação do inciso II, lida de forma literal, levou administrações a usar o valor global. O Acórdão 442/2026 harmoniza os dois incisos quando o objeto de engenharia é parcelado em itens autônomos.
Qual é o teto de receita bruta da empresa de pequeno porte? A empresa de pequeno porte é a que aufere, no ano-calendário, receita bruta acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões (art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006). Acima desse teto, não há enquadramento como EPP e, por consequência, não há o tratamento favorecido dos arts. 42 a 49 da mesma lei. Em contratações com vigência superior a um ano, usa-se o valor anual do contrato para aplicar os limites (art. 4º, §3º, da Lei 14.133).
O Acórdão 442/2026 anulou a licitação analisada? Não. O TCU reconheceu a leitura equivocada que afastou o benefício pelo valor global, mas entendeu que não houve prejuízo concreto à competitividade do certame e optou por dar ciência à unidade jurisdicionada para evitar repetição. O valor do precedente está na orientação firmada para casos futuros, não em uma anulação.
Como a empresa de pequeno porte usa esse entendimento na prática? Quando um edital divide o objeto em itens ou lotes autônomos e afasta o tratamento favorecido com base no valor global, o caminho é questionar essa cláusula por pedido de esclarecimento ou impugnação, antes da proposta, demonstrando que cada item é contratação independente com valor dentro do teto da EPP e invocando o Acórdão 442/2026. O precedente é argumento de peso, não garantia de provimento.
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a aplicação dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 às licitações (art. 4º, caput), as exceções ao tratamento favorecido para bens e serviços, por item, e para obras e serviços de engenharia (art. 4º, §1º, I e II), o limite por contratos já somados no ano (§2º) e o uso do valor anual em contratos longos (§3º): Planalto.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte por receita bruta (art. 3º, I e II, com o teto de R$ 4,8 milhões da EPP) e o tratamento favorecido em licitações (arts. 42 a 49): Planalto.
TCU, Acórdão 442/2026-Plenário, divulgado no Boletim de Jurisprudência nº 575: o tratamento favorecido a ME e EPP, em certame dividido em itens autônomos, deve ser aferido pelo valor de cada item, e não pelo valor global, na aplicação do art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133: TCU.
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Encontrou uma cláusula que afasta o benefício de ME ou EPP pelo valor global?
A Mesa Técnica da APEX lê o edital pelo desenho dos itens, mede o enquadramento item a item e redige o esclarecimento ou a impugnação no prazo, com a tese do Acórdão 442/2026 na mão.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · aplicação dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 às licitações e os limites do tratamento favorecido a ME e EPP (art. 4º, caput e §§ 1º a 3º) · Planalto
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 · Estatuto Nacional da ME e da EPP, enquadramento por receita bruta (art. 3º) e tratamento favorecido em licitações (arts. 42 a 49) · Planalto
- TCU · Acórdão 442/2026-Plenário · o parâmetro do art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133 é o valor de cada item, não o global · TCU
Artigo atualizado em 25/06/2026.