Gestão de Contratos · Análise · 23/07/2026 · 10 min de leitura

Ordem cronológica de pagamento na Lei 14.133: quem recebe primeiro e o que fazer quando o atraso passa de dois meses

A Lei 14.133 obriga a Administração a pagar na ordem cronológica das exigibilidades, por categoria de contrato e fonte de recurso, e trata a quebra dessa fila como crime. O prazo de pagamento, porém, não está na norma geral: está no edital e no contrato que a empresa assinou.

Equipe Técnica APEX

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Consultoria em licitações e contratos públicos

Resposta direta

No dever de pagamento, a Lei 14.133 obriga a Administração a seguir a ordem cronológica das exigibilidades, separada por fonte de recurso e por quatro categorias de contrato: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras (art. 141). A fila só muda em cinco situações do § 1º, sempre com justificativa prévia e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas. Pagar fora da ordem, sem motivo, gera responsabilização do agente e configura o crime do art. 337-H do Código Penal. O que a lei não fixa é um prazo universal de pagamento: esse prazo está no edital e no contrato, não na norma geral. E quando o atraso passa de dois meses, o contratado pode pedir a extinção ou suspender a execução até a Administração se regularizar.

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O que a lei garante é a ordem, não a velocidade

A confusão mais comum de quem fornece ao poder público é ler o art. 141 como uma promessa de pagamento rápido. Não é. O que a Lei 14.133 garante é que a Administração pague na ordem certa, não que pague em prazo curto. São duas coisas diferentes, e separá-las é o começo de qualquer gestão de recebíveis públicos.

A ordem cronológica protege o fornecedor contra um risco específico: o de ser preterido por quem chegou depois. Ela impede que o gestor escolha a quem paga primeiro segundo critério próprio. Não promete, em nenhum momento, um teto de dias entre a entrega e o crédito na conta. Quem precisa saber quando vai receber tem que ler o contrato, não a lei. É o que a segunda metade deste texto trata.

As quatro categorias e a fila que não é uma só

O caput do art. 141 determina que, no dever de pagamento, seja observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contrato.

Categoria (art. 141, caput)O que entra
I · fornecimento de bensCompras de materiais, equipamentos, insumos
II · locaçõesAluguel de bens móveis e imóveis
III · prestação de serviçosServiços continuados e por escopo, incluindo mão de obra
IV · realização de obrasObras e serviços de engenharia

O detalhe que muda a leitura prática está em duas expressões do caput: “cada fonte diferenciada de recursos” e “subdividida” nas categorias. Não existe uma fila única do órgão. Existe uma fila para cada combinação de fonte de recurso e categoria de contrato. O fornecedor de bens custeado por uma fonte não disputa posição com o prestador de serviços de outra fonte. Isso importa quando a empresa vai checar se foi respeitada: a comparação correta é com quem está na mesma fila, não com todos os credores do órgão.

A ordem dentro de cada fila é a das exigibilidades. A exigibilidade nasce quando a obrigação se torna devida, o que pressupõe a liquidação da despesa, isto é, o ateste de que o objeto foi entregue e conferido. Documentar com precisão a data em que o crédito se tornou exigível é o que permite ao contratado sustentar a sua posição na fila. Sem essa data, a discussão sobre preterição vira palavra contra palavra.

As cinco situações que autorizam furar a fila

A ordem não é absoluta. O § 1º do art. 141 lista, de forma taxativa, cinco situações em que ela pode ser alterada, e condiciona a alteração a dois atos: justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.

As cinco situações do § 1º são: (I) grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; (II) pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto; (III) pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, na mesma condição de risco; (IV) pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada; e (V) pagamento de contrato imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou manter as atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade.

Duas dessas hipóteses interessam diretamente a quem é pequeno. O inciso II permite priorizar o pagamento a microempresa e empresa de pequeno porte, mas não como favor incondicional: a lei exige a demonstração de risco de descontinuidade do cumprimento do objeto. É prioridade condicionada, não passe livre. A empresa que quer usá-la precisa municiar o gestor com o argumento do risco, porque é esse risco, e não o porte em si, que a norma manda demonstrar.

O que fica de fora do § 1º também informa. Pagamento de valor pequeno, urgência de caixa do próprio fornecedor, relação antiga com o órgão: nada disso está na lista, e a lista é taxativa. Alteração de ordem por motivo que não esteja nos cinco incisos é alteração sem amparo.

O que acontece quando a ordem é quebrada

Quebrar a ordem sem enquadramento no § 1º não é irregularidade sem consequência. A Lei 14.133 fechou esse flanco em duas camadas.

A primeira é administrativa. O § 2º do art. 141 determina que a inobservância imotivada da ordem cronológica enseja a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. O § 3º sustenta essa fiscalização com transparência obrigatória: o órgão deve disponibilizar mensalmente, em seção de acesso à informação no seu sítio na internet, a ordem cronológica dos seus pagamentos e as justificativas de eventual alteração.

O § 3º do art. 141 é um instrumento subutilizado pelo lado de quem fornece. A ordem cronológica de pagamentos do órgão é informação pública, de publicação mensal obrigatória. O contratado que acompanha essa publicação consegue verificar, mês a mês, se a sua posição foi respeitada, e transforma uma suspeita de preterição em um fato documentado antes de reclamar.

A segunda camada é penal. A Lei 14.133 incluiu o art. 337-H no Código Penal, que tipifica a modificação ou o pagamento irregular em contrato administrativo. A segunda parte do tipo alcança exatamente quem paga fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, e a pena é de reclusão de quatro a oito anos, além de multa. Para o gestor, isso desloca a ordem cronológica do campo da boa prática para o da exposição pessoal. Para o fornecedor, é um argumento de peso na hora de cobrar: a preterição não é um deslize de fluxo de caixa do órgão, é conduta com tipificação penal.

Onde está o seu prazo de pagamento

Aqui está a virada que separa a leitura ingênua da leitura de operador. A Lei 14.133 garante a ordem, mas não fixa o prazo. Diferente da Lei 8.666/1993, que trazia no art. 40 a exigência de prazo de pagamento não superior a trinta dias, a norma geral atual não repetiu esse teto e devolveu a definição do prazo ao instrumento da contratação.

Três dispositivos amarram isso. O termo de referência deve conter os critérios de medição e de pagamento (art. 6º, XXIII, alínea g). O edital deve conter as condições de pagamento (art. 25). E o contrato deve ter cláusula que estabeleça o preço, as condições de pagamento e o prazo para liquidação e para pagamento (art. 92, incisos V e VI). O prazo que obriga a Administração é o que consta desses documentos.

A consequência é direta e cara: o prazo de pagamento é uma cláusula que se lê antes de assinar, não uma garantia que se cobra depois. Um edital que fixa medição mensal e pagamento em prazo largo depois do ateste é um edital que empurra a necessidade de capital de giro para o contratado. Isso tem preço, e o momento de precificar é o da proposta, não o da primeira fatura atrasada. Ler a cláusula de pagamento com o mesmo cuidado com que se lê o objeto é o que evita descobrir o custo do dinheiro no meio da execução.

Atraso acima de dois meses: extinção ou suspensão

Quando o problema deixa de ser a ordem e passa a ser a inadimplência da Administração, a lei muda de ferramenta. O art. 137 trata das hipóteses de extinção do contrato, e o § 2º dá ao contratado um direito próprio.

Pelo inciso IV do § 2º, o contratado tem direito à extinção do contrato quando o atraso dos pagamentos, ou de parcelas de pagamentos, supera dois meses contados da emissão da nota fiscal. Extinguir, porém, nem sempre é o que a empresa quer. Por isso o § 3º, inciso II, oferece a alternativa: assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esses dois direitos, porém, não são absolutos: pelo § 3º, inciso I, não são admitidos em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, nem quando o atraso decorrer de ato ou fato que o próprio contratado praticou, de que participou ou para o qual contribuiu. Antes de invocar a extinção ou a suspensão, portanto, a empresa precisa poder demonstrar que o atraso é imputável à Administração, porque atraso a que o próprio contratado deu causa não abre nenhum dos dois caminhos.

A opção pela suspensão é um direito, mas exige método. Suspender execução não é parar de fato: é comunicar formalmente, com base no art. 137, § 3º, II, que o cumprimento fica suspenso até a regularização. Parar a entrega sem formalizar o fundamento inverte o jogo e expõe o contratado à acusação de inadimplência. E a menção ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não é decorativa: o período de atraso e a retomada têm custo, e esse custo é matéria de reequilíbrio, não perda a ser absorvida em silêncio.

O que isso significa para a sua operação

Recebível público não se gerencia na hora do atraso, se gerencia na hora da proposta e ao longo da execução. O art. 141 dá à empresa uma proteção real, a ordem, e a lei a cerca de consequência funcional e penal. Mas a proteção só vira dinheiro para quem opera com três hábitos.

O primeiro é ler a cláusula de pagamento antes de assinar. Como o prazo está no contrato e não na lei, o custo do capital de giro entre o ateste e o pagamento é um dado do negócio, não uma surpresa. Quem precifica a proposta ignorando o prazo de pagamento está financiando o poder público sem cobrar por isso.

O segundo é documentar a exigibilidade. A fila é organizada por data de exigibilidade dentro de cada fonte e categoria. A empresa que guarda com precisão as datas de ateste e de emissão de nota fiscal tem como provar a sua posição; a que não guarda descobre, na hora de reclamar, que não consegue demonstrar quando o seu crédito ficou exigível.

O terceiro é usar a transparência a favor. A ordem cronológica de pagamentos é de publicação mensal obrigatória. Acompanhar essa publicação é barato e transforma preterição de suspeita em fato. E quando o atraso ultrapassa dois meses, os caminhos do art. 137 existem, mas cada um tem consequência: extinguir encerra a relação, suspender exige formalização e abre a porta do reequilíbrio. Escolher entre eles é decisão de negócio, e é melhor tomada com o contrato relido e as datas na mão do que no susto do caixa apertado.

Perguntas frequentes

O que é a ordem cronológica de pagamento na Lei 14.133? É a regra do art. 141: no dever de pagamento, a Administração deve observar a ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contrato (fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras). Não há uma fila única, e sim uma por fonte de recurso e categoria. Quem tem crédito exigível antes deve ser pago antes na mesma fila.

A Administração pode pagar um fornecedor antes de outro que está na frente? Só nas cinco situações do § 1º do art. 141, e sempre com justificativa prévia e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas. Fora dessas hipóteses, alterar a ordem sem motivo é irregular e sujeita o agente a responsabilização.

Existe prazo legal de pagamento na Lei 14.133? Não há um prazo universal na norma geral. Diferente da Lei 8.666/1993, que fixava prazo não superior a trinta dias no art. 40, a Lei 14.133 remeteu o prazo ao termo de referência (art. 6º, XXIII), ao edital (art. 25) e ao contrato (art. 92, VI). O prazo que vincula a Administração é o daquela contratação específica.

O que o contratado pode fazer quando o pagamento atrasa? Consultar a ordem cronológica publicada mensalmente (art. 141, § 3º) para checar preterição, cobrar formalmente e representar ao controle e ao tribunal de contas. Passados dois meses de atraso, o art. 137, § 2º, IV, dá direito à extinção, e o § 3º, II, permite optar pela suspensão até a normalização, com reequilíbrio.

Pagar fora da ordem cronológica é crime? Pode ser. O art. 337-H do Código Penal, incluído pela Lei 14.133, tipifica pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa, sem prejuízo da responsabilização administrativa do art. 141, § 2º.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 141 (Capítulo X, Dos Pagamentos): ordem cronológica das exigibilidades por fonte de recurso e por quatro categorias de contrato (caput, incisos I a IV); as cinco situações de alteração da ordem, com justificativa e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas (§ 1º, incisos I a V); apuração de responsabilidade na inobservância imotivada (§ 2º); e publicação mensal da ordem no sítio do órgão (§ 3º): Planalto.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 137: direito do contratado à extinção do contrato por atraso superior a dois meses nos pagamentos (§ 2º, IV) e opção de suspender o cumprimento das obrigações até a normalização, com restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (§ 3º, II): Planalto.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 6º, XXIII, alínea g (critérios de medição e de pagamento no termo de referência), art. 25 (condições de pagamento no edital) e art. 92, incisos V e VI (cláusulas de preço, condições de pagamento e prazo para liquidação e pagamento): Planalto.

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 337-H, incluído pela Lei 14.133/2021: modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, que alcança pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa: Planalto.

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Artigo atualizado em 23/07/2026.

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