Atestado de capacidade técnica por item ou lote: o que o Acórdão 1002/2026 do TCU decidiu sobre a exigência cumulativa
Exigir atestado de capacidade técnica de forma cumulativa e exclusiva por item ou lote é ilegal: cada item equivale a uma licitação distinta. O TCU anulou quinze itens de um pregão por causa dessa cláusula, e a leitura muda quem consegue disputar e vencer.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
No Acórdão 1002/2026-Plenário, o TCU considerou ilegal a cláusula de edital que exigia atestados de capacidade técnico-operacional de forma cumulativa e exclusiva para cada item da licitação. A base é uma leitura consolidada do Tribunal (Súmula TCU 263): quando o objeto é dividido em itens ou lotes autônomos, cada item equivale a uma licitação distinta, e a qualificação técnica se afere item a item, na proporção da dimensão e da complexidade de cada um. Obrigar a licitante a apresentar atestados próprios e não reaproveitáveis para cada item que vença restringe a competitividade e afronta os arts. 5º, 9º, inciso I, alínea “a”, e 67 da Lei 14.133. No caso concreto, o Tribunal determinou a anulação de quinze itens do pregão. Para quem disputa, a cláusula é contestável antes da proposta, e a inabilitação com esse fundamento tem base para recurso.
Nesta publicação
O que o TCU decidiu no Acórdão 1002/2026
O caso nasceu de representação contra o Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, promovido pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para contratar serviços de viabilização de eventos institucionais. O objeto foi dividido em 27 itens, cada um correspondendo a uma unidade da federação ou a um órgão, para atender a mais de quarenta órgãos federais.
O termo de referência trazia, no item 9.27.2, uma exigência específica: a licitante que vencesse mais de um item teria de comprovar, para cada item, atestados de capacidade técnico-operacional próprios e exclusivos, sem poder reaproveitar o mesmo evento ou o mesmo atestado em itens diferentes. Uma empresa foi inabilitada exatamente por isso, por ter usado, para um item, eventos já apresentados na habilitação de outro.
O Tribunal referendou a suspensão cautelar do certame e, no mérito, julgou a representação procedente. Determinou a anulação dos itens em que houve desclassificação de licitantes por causa dessa cláusula, quinze dos vinte e sete itens do pregão. Nos itens em que a cláusula não chegou a ser aplicada, ou que já estavam prejudicados por desinteresse do órgão ou por fracasso, não houve anulação.
A regra: cada item ou lote é uma licitação distinta
O fundamento é conhecido de quem lê jurisprudência de licitação, mas é ignorado com frequência na hora de montar o edital. Para o TCU, quando a Administração divide o objeto em itens ou lotes autônomos, as regras de habilitação devem ser aplicadas como se cada item fosse um certame separado. A capacidade técnica da licitante é analisada individualmente, item a item, e não pela quantidade de itens que ela pretende disputar ou vencer.
Esse é o sentido da Súmula TCU 263. Ela admite exigir comprovação de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços de características semelhantes, mas com dois limites que andam juntos: a exigência só pode recair sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, e precisa guardar proporção com a dimensão e a complexidade do que será executado. O atestado existe para medir se a empresa consegue entregar aquele objeto. Não existe para punir quem é competitivo em vários itens ao mesmo tempo.
O Acórdão 1002/2026 não inaugurou esse entendimento, aplicou um precedente do próprio Tribunal. No Acórdão 4533/2020-Plenário, também de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o TCU já considerara vício insanável a exigência de atestados com quantitativos mínimos em função da quantidade de lotes a que as licitantes pretendiam concorrer, em uma concorrência de saneamento dividida em dez lotes. A tese é a mesma, seis anos depois, agora sob a Lei 14.133.
Onde a exigência cruza a linha da ilegalidade
A distinção prática está no que a exigência mede. Pedir que a licitante comprove ter executado serviço semelhante, na parcela relevante do objeto e em quantidade proporcional, é legítimo. O problema aparece quando a exigência passa a crescer com o número de itens: quem vence dois itens precisa de atestados suficientes para dois, quem vence cinco precisa para cinco, e um mesmo atestado não pode servir a mais de um item. Aí a régua deixou de medir capacidade e passou a medir quantidade de vitórias.
| Exigência de atestado | Como se comporta | Status |
|---|---|---|
| Quantitativo mínimo por item, limitado às parcelas relevantes e proporcional ao objeto | Mede a capacidade de executar aquele item | Legal (Súmula TCU 263) |
| Atestados exclusivos e não reaproveitáveis para cada item vencido, somando em razão do número de itens | Mede quantos itens a empresa venceu, não a capacidade | Ilegal (Acórdão 1002/2026) |
Para o Tribunal, a exigência cumulativa por item, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto, restringe a competitividade e prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa. Ela afronta a vedação do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133, que proíbe o agente público de incluir no edital situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, e desborda dos limites do art. 67, que disciplina e restringe a documentação de qualificação técnica exigível. Tudo lido à luz dos princípios do art. 5º, entre eles a competitividade e a isonomia.
A régua da Súmula TCU 263: o atestado pode exigir quantitativo mínimo, desde que limitado às parcelas de maior relevância e valor significativo e proporcional à dimensão e à complexidade do objeto. O que ele não pode: crescer em função de quantos itens ou lotes a empresa vença, exigindo comprovação exclusiva para cada um.
O que isso significa para a sua operação
Todo edital de licitação por itens ou lotes carrega uma decisão sobre como a habilitação técnica vai ser medida, e essa decisão fica escondida nas cláusulas de qualificação. Ler o edital só pelo objeto e pelo preço, sem abrir a régua do atestado, é onde a empresa competitiva perde disputa que tinha condição de vencer.
O primeiro movimento é de leitura. Diante de um certame dividido em itens, localize a cláusula de qualificação técnica e verifique se ela exige atestados de forma cumulativa em razão da quantidade de itens, ou se veda o reaproveitamento do mesmo atestado entre itens diferentes. Se exigir, há cláusula contestável, e o momento certo de contestar é antes da proposta, por pedido de esclarecimento ou impugnação, quando ainda dá para corrigir a régua sem litígio sobre resultado.
O segundo movimento é de defesa. Quando a inabilitação já veio, o fundamento do Acórdão 1002/2026 sustenta o recurso: cada item é uma licitação distinta, a qualificação técnica se afere por item, e o atestado não pode ser exigido de forma cumulativa por quantidade de itens vencidos. Somado à Súmula TCU 263 e ao precedente do Acórdão 4533/2020, é argumento de peso. Vale calibrar a expectativa: precedente firme não é súmula vinculante, e seu efeito depende de o certame estar de fato estruturado em itens autônomos. A empresa que documenta a autonomia de cada item e a proporcionalidade do que apresentou chega ao recurso com a tese pronta, em vez de improvisá-la sob prazo.
A cláusula de atestado se ataca antes, não depois. Se o edital exige comprovação exclusiva e cumulativa por item, o pedido de esclarecimento ou a impugnação no prazo é a via limpa de corrigir a régua. Quem só percebe o problema ao ser inabilitado perdeu a janela mais barata e passa a depender de recurso, com o resultado já em disputa.
Perguntas frequentes
É legal exigir atestado de capacidade técnica separado para cada item ou lote da licitação? Não, quando a exigência é cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes disputados. No Acórdão 1002/2026-Plenário, o TCU firmou que, em certame dividido em itens ou lotes autônomos, cada item equivale a uma licitação distinta, e a qualificação técnica se afere item a item, na proporção da dimensão e da complexidade de cada um (Súmula TCU 263). Obrigar a licitante a apresentar atestados próprios e não reaproveitáveis para cada item que vença restringe a competitividade e afronta os arts. 9º, inciso I, alínea “a”, e 67 da Lei 14.133.
O que diz a Súmula TCU 263 sobre atestados de capacidade técnica? A Súmula TCU 263 admite exigir comprovação de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, desde que a exigência fique limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto e guarde proporção com a dimensão e a complexidade do que será executado. O ponto central é a proporcionalidade: o atestado mede se a empresa consegue executar aquele objeto, não se ela venceu muitos itens ao mesmo tempo.
Fui inabilitado por não apresentar atestados exclusivos para cada item. O que fazer? A inabilitação por descumprir uma cláusula de atestado cumulativo por item tem base para contestação. O caminho é apontar, no recurso administrativo, que a exigência contraria a Súmula TCU 263 e o Acórdão 1002/2026-Plenário, porque cada item é uma licitação distinta e a qualificação técnica se mede por item, não pela soma dos itens vencidos. A tese é mais forte quando arguida também antes da proposta, por pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital.
Qual a diferença entre esse entendimento e o do Acórdão 442/2026 sobre ME e EPP? Os dois aplicam a mesma lógica, a de que cada item ou lote autônomo é uma licitação distinta, a requisitos diferentes. O Acórdão 442/2026 usa essa lógica para o tratamento favorecido de ME e EPP, que se afere pelo valor de cada item, não pelo global. O Acórdão 1002/2026 usa a mesma lógica para a qualificação técnica: o atestado se afere por item, e não pode ser exigido de forma cumulativa em função de quantos itens a empresa vença.
A decisão anulou a licitação inteira? Não. O TCU determinou a anulação apenas dos itens em que houve desclassificação de licitantes com base na cláusula irregular, quinze dos vinte e sete itens do pregão. Nos itens em que a cláusula não foi aplicada, ou que já estavam prejudicados por outros motivos, não houve determinação de anulação. O valor do precedente está na orientação firmada, que vale para os próximos editais.
Base legal e fontes
TCU, Acórdão 1002/2026-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, Processo TC 017.969/2025-5, sessão de 22/04/2026: a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional exclusivos e cumulativos para cada item da licitação, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto, restringe a competitividade e fere a Súmula TCU 263 e os arts. 5º, 9º, inciso I, alínea “a”, e 67 da Lei 14.133, com determinação de anulação dos itens afetados e menção ao precedente do Acórdão 4533/2020-Plenário: TCU.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a vedação ao agente público de admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório (art. 9º, inciso I, alínea “a”); a documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional exigível na habilitação (art. 67); e os princípios da licitação, entre eles a competitividade e a isonomia (art. 5º): Planalto.
Relacionados
Mais sobre Licitações: ver a categoria de Licitações.
As regras gerais do que pode e do que não pode ser exigido na comprovação de capacidade técnica: Atestado de capacidade técnica na Lei 14.133.
A mesma lógica de “cada item é uma licitação distinta” aplicada ao benefício de ME e EPP: Tratamento favorecido a ME e EPP por item e o Acórdão 442/2026.
Como e quando contestar a cláusula, por esclarecimento, impugnação ou recurso, dentro do prazo: Recurso e impugnação na licitação: prazos da Lei 14.133.
Serviço que executa esse trabalho: Assessoria em Licitações.
Encontrou uma cláusula que exige atestado exclusivo para cada item ou lote?
A APEX lê o edital pela régua da habilitação técnica, identifica a exigência cumulativa por item e redige o esclarecimento, a impugnação ou o recurso no prazo, com a tese do Acórdão 1002/2026 e da Súmula TCU 263 na mão.
Fontes e Base Legal
- TCU · Acórdão 1002/2026-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, Processo TC 017.969/2025-5, sessão de 22/04/2026 · exigir atestado de capacidade técnico-operacional de forma cumulativa e exclusiva por item ou lote, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto, restringe a competitividade e fere a Súmula TCU 263 e os arts. 5º, 9º, I, 'a', e 67 da Lei 14.133 · TCU
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · vedação ao agente público de incluir situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório (art. 9º, I, 'a'); documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional (art. 67); princípios da licitação, entre eles a competitividade (art. 5º) · Planalto
Artigo atualizado em 10/08/2026.
Receba as análises técnicas da APEX
Notas sobre acórdãos do TCU, mudanças normativas e jurisprudência aplicada a licitações.