Garantia contratual e seguro-garantia na Lei 14.133: quando a Administração exige, quanto imobiliza e o que a cláusula de retomada muda
A garantia de execução protege a Administração, mas quem paga o custo dela é o contratado, em capital imobilizado ou prêmio de seguro. Saber quando ela pode ser exigida, em que percentual, qual modalidade escolher e o que a cláusula de retomada faz numa obra de grande vulto é o que separa o preço que fecha do preço que aperta a margem.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
A garantia de execução é a segurança que a Administração pode exigir do contratado para responder por multas, prejuízos e inadimplemento do contrato. Quem decide exigir é a Administração, com previsão no edital; quem escolhe a modalidade, em regra, é o contratado, entre caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96 da Lei 14.133/2021). O teto padrão é 5% do valor inicial do contrato, majorável até 10% quando a complexidade técnica e os riscos justificam (art. 98). Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, o percentual chega a 30% e vem com a cláusula de retomada, pela qual a seguradora assume e conclui a obra se o contratado falhar (arts. 99 e 102). Garantia é capital imobilizado ou prêmio pago: entra na conta do preço. Escolher a modalidade e o percentual certos é defender a margem antes de assinar.
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A garantia protege a Administração; o custo é do contratado
Toda garantia de execução tem dois lados que não se olham. Para a Administração, ela é uma rede: se o contratado descumprir, some ou entrega errado, há de onde tirar multa, prejuízo e indenização sem depender só de cobrança judicial. Para o contratado, ela é custo puro: dinheiro parado numa conta, um prêmio pago à seguradora, uma linha de fiança que consome limite bancário. O mesmo instrumento que tranquiliza um lado imobiliza o outro.
Esse é o ponto que quem executa contrato aprende cedo: garantia não é detalhe burocrático do fim do edital, é preço. O percentual exigido e a modalidade aceita entram na formação da proposta tanto quanto o insumo e a mão de obra. Ignorar isso na hora de precificar é aceitar, sem perceber, uma margem menor do que a que aparece na planilha.
Quando pode ser exigida, e quem escolhe a modalidade
A exigência de garantia é uma faculdade, não uma obrigação. A Lei 14.133 deixa a critério da autoridade competente, em cada caso, exigir ou não a garantia, sempre mediante previsão no edital (art. 96). E vai além: no planejamento, a Administração deve avaliar se a garantia é mesmo necessária e em que percentual, porque exigir garantia sem necessidade apenas eleva o preço do objeto, sem retorno para ninguém.
Decidida a exigência, a escolha da modalidade é, em regra, do contratado. Ele opta entre as quatro modalidades do art. 96, § 1º. Há uma exceção que muda o cálculo: nas contratações de obras e serviços de engenharia, o edital pode impor que a garantia seja prestada na modalidade seguro-garantia (art. 102). Fora dessa hipótese, quem manda na modalidade é quem paga por ela, e isso é uma vantagem que o contratado atento usa a favor do próprio caixa.
Garantia de execução não se confunde com garantia de proposta. A garantia de proposta é a que pode ser exigida para participar do certame, em percentual não superior a 1% do valor estimado da contratação (art. 58). A garantia de execução, tratada aqui, é a que assegura o cumprimento do contrato já firmado, e tem tetos e regras próprios (arts. 96 a 102). São dois momentos e dois instrumentos diferentes; tratá-los como um só gera erro de precificação e de procedimento.
As quatro modalidades e o que cada uma imobiliza
A escolha da modalidade é uma decisão financeira antes de ser jurídica. Cada uma pesa de um jeito no caixa do contratado.
| Modalidade (art. 96, § 1º) | O que é | O que pesa para o contratado |
|---|---|---|
| Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública | Depósito em dinheiro (devolvido atualizado) ou títulos escriturais avaliados por valor econômico | Imobiliza caixa ou títulos pelo prazo do contrato |
| Seguro-garantia | Apólice em que a seguradora garante o cumprimento do contrato | Prêmio de seguro; depende de análise de risco da seguradora |
| Fiança bancária | Garantia prestada por banco autorizado pelo Banco Central | Consome limite de crédito e custa taxa; exige renúncia ao benefício de ordem |
| Título de capitalização | Título custeado por pagamento único, resgatável pelo valor total (incluído pela Lei 14.770/2023) | Imobiliza o valor no título, com resgate ao final |
Não há modalidade universalmente melhor; há a mais barata para a situação de caixa da empresa. Quem tem folga de caixa e não quer pagar prêmio pode preferir a caução; quem não quer imobilizar dinheiro escolhe o seguro ou a fiança e paga por isso. A liberdade de escolher, garantida pela lei fora da engenharia, é dinheiro na mesa para quem sabe usá-la.
O teto: 5%, 10% e a conta dos contratos contínuos
O percentual padrão é conhecido: nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia pode ser de até 5% do valor inicial do contrato (art. 98). Esse teto pode subir para até 10%, desde que a majoração seja justificada por análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. Diferente da lei antiga, a Lei 14.133 não reserva a majoração só a grandes contratos: qualquer contratação pode ter o percentual elevado até 10%, se houver motivação técnica que sustente.
Há um detalhe que muda a conta e passa despercebido. Nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, e nas prorrogações seguintes, o percentual incide sobre o valor anual do contrato, não sobre o valor total da vigência (art. 98, parágrafo único). Num contrato de cinco anos, isso significa uma garantia calculada sobre um ano de faturamento, não sobre cinco. Para quem presta serviço contínuo, saber disso evita imobilizar, ou aceitar que exijam, muito mais capital do que a lei manda.
Grande vulto e a cláusula de retomada: a seguradora entra no contrato
É na engenharia de grande vulto que a garantia muda de natureza. Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, o edital pode exigir seguro-garantia com cláusula de retomada, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato (art. 99). Grande vulto, em 2026, é o contrato com valor estimado acima de R$ 261.968.421,04 (art. 6º, XXII, da Lei 14.133, valor atualizado pelo Decreto 12.807/2025). O salto de 10% para 30% não é detalhe: triplica o custo da garantia numa faixa de contrato em que cada ponto percentual é muito dinheiro.
Em troca desse percentual maior, a garantia passa a fazer algo que dinheiro parado não faz. Pela cláusula de retomada, se o contratado ficar inadimplente, a seguradora assume a execução e conclui o objeto do contrato, em vez de apenas indenizar (art. 102). Para isso funcionar, a seguradora firma o contrato e seus aditivos como interveniente anuente, e ganha poderes reais: livre acesso às instalações, acompanhamento da execução, acesso a auditoria técnica e contábil, e o direito de requerer esclarecimentos ao responsável técnico.
A cláusula de retomada coloca a seguradora dentro da obra, não só na apólice. Como interveniente anuente com poder de acompanhar a execução e auditar, a seguradora passa a vigiar o contratado durante todo o contrato, para evitar o sinistro que ela teria de assumir. Para o contratado, isso significa um terceiro fiscalizando de perto o cronograma e as contas. Não é hostilidade; é a lógica de quem vai ter de terminar a obra se ela parar. Entrar num contrato com retomada sem entender esse convívio é subestimar quem passa a ter assento na execução.
Fechado o inadimplemento, a conta da seguradora é binária: se ela executa e conclui o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume a execução, paga a apólice integral (art. 102, parágrafo único). A emissão de empenho pode sair em nome da própria seguradora, ou de quem ela indicar para concluir, desde que demonstrada a regularidade fiscal, e a seguradora ainda pode subcontratar a conclusão, total ou parcialmente.
Detalhes que mexem na conta
Alguns pontos da garantia decidem quanto capital fica preso e por quanto tempo, e valem a leitura antes de assinar.
Suspensão por culpa da Administração. Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento devido (art. 96, § 2º). Ou seja, não se paga garantia por um período em que a obra parou por culpa do contratante.
Aditivo que muda o valor. Se o objeto for acrescido ou suprimido, a garantia é atualizada em igual proporção. O acréscimo puxa a garantia para cima; a supressão, para baixo. É um ponto que conversa direto com os limites de aditivo do contrato e merece ser conferido a cada alteração.
Prazo para prestar o seguro-garantia. Quando o contratado opta pelo seguro-garantia, o edital fixa prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura, para apresentar a apólice (art. 96, § 3º). Esse mês é o tempo de negociar a apólice com calma, não de correr atrás dela na véspera.
Liberação ao final. A garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração, e, quando em dinheiro, devolvida atualizada monetariamente (art. 100). Nos contratos em que a Administração entrega bens ao contratado, que fica depositário, o valor desses bens é acrescido ao da garantia (art. 101).
O que isso significa para a sua operação
Garantia é uma linha da proposta que muita empresa preenche no piloto automático e paga caro por isso. Três leituras mudam o resultado.
A primeira é precificar a garantia como custo real, não como formalidade. Cinco por cento do valor inicial parados por toda a vigência, ou um prêmio de seguro recorrente, têm peso na margem. Esse custo tem que estar na planilha da proposta, porque, uma vez assinado o contrato ao preço que fecha, ele sai do seu bolso. Empresa que esquece a garantia na conta é empresa que descobre a margem menor depois, quando não dá mais para repactuar.
A segunda é usar a liberdade de modalidade. Fora da engenharia, a escolha é sua. Se o caixa é apertado, evite imobilizar dinheiro em caução e prefira seguro ou fiança, aceitando o prêmio como preço da liquidez; se o caixa é folgado e o prêmio incomoda, a caução pode sair mais barata no total. É uma decisão de tesouraria que a lei entrega ao contratado, e que só quem lê o edital com atenção percebe que tem.
A terceira é ler o percentual e o tipo de contrato antes de assinar. Confira se a exigência respeita o teto e se a majoração acima de 5% veio de fato motivada. Confira, no contrato contínuo longo, se a garantia foi calculada sobre o valor anual, e não sobre a vigência inteira, porque a diferença é grande. E, na engenharia de grande vulto, entre no contrato com a cláusula de retomada já entendida, sabendo que a seguradora vai acompanhar a execução de perto. A garantia não decide se você ganha o contrato; ela decide quanto do que você ganhou fica preso, e por quanto tempo. Tratar isso como decisão financeira, e não como carimbo, é o que preserva a margem que a proposta prometeu.
Perguntas frequentes
Quando a Administração pode exigir garantia de execução do contrato? A exigência é uma faculdade da Administração, decidida caso a caso e prevista no edital e na minuta de contrato (art. 96 da Lei 14.133/2021). Ela não é obrigatória em toda contratação: a lei manda avaliar, no planejamento, se a garantia é necessária e em que percentual, porque garantia exigida sem necessidade só encarece o objeto. Quando exigida, precisa estar expressa no instrumento convocatório, para que o custo dela já entre na formação do preço.
Quais são as modalidades de garantia e quem escolhe? São quatro no art. 96, § 1º: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (incluído pela Lei 14.770/2023). Em regra, a escolha é do contratado. A exceção está nas obras e serviços de engenharia, em que o edital pode exigir o seguro-garantia (art. 102). Cada modalidade tem um custo diferente: dinheiro imobiliza caixa; fiança e seguro custam um prêmio.
Qual o percentual máximo da garantia na Lei 14.133? Até 5% do valor inicial do contrato, majorável até 10% quando a complexidade técnica e os riscos justificarem, com motivação (art. 98). Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, chega a até 30%, com cláusula de retomada obrigatória (arts. 99 e 102). Grande vulto, em 2026, é o contrato acima de R$ 261.968.421,04 (art. 6º, XXII, atualizado pelo Decreto 12.807/2025).
O que é a cláusula de retomada no seguro-garantia? É a cláusula pela qual a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assume a execução e conclui o objeto, em vez de só pagar a indenização (art. 102). A seguradora firma o contrato como interveniente anuente e pode acompanhar a obra, acessar as instalações e a auditoria técnica e contábil. Se concluir o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir, paga a apólice integral.
Como a garantia é calculada em contratos contínuos com mais de um ano? Nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, e nas prorrogações seguintes, o percentual incide sobre o valor anual do contrato, não sobre o valor total (art. 98, parágrafo único). Vale mesmo em contratos de vários anos, e reduz o capital imobilizado, porque a garantia acompanha o ano, e não a soma de toda a vigência.
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a exigência de garantia por decisão da Administração, com previsão no edital e escolha da modalidade, em regra, pelo contratado (art. 96, cujo inciso IV, título de capitalização, foi incluído pela Lei 14.770/2023); as regras do seguro-garantia (art. 97); o teto de 5%, majorável a 10%, e o cálculo sobre o valor anual nos contratos contínuos (art. 98); o seguro-garantia com cláusula de retomada, de até 30%, na engenharia de grande vulto (art. 99); a liberação da garantia (art. 100); o acréscimo pelo valor dos bens entregues ao contratado depositário (art. 101); e a cláusula de retomada, com a seguradora como interveniente anuente (art. 102): Planalto.
TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 5.11.2 (Garantias): consolida os arts. 96 a 102, a escolha da modalidade pelo contratado com a exceção da engenharia, os percentuais de 5%, 10% e 30%, o cálculo sobre o valor anual nos contratos contínuos e o funcionamento da cláusula de retomada: TCU.
Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025: atualiza os valores de referência da Lei 14.133 para 2026, entre eles o limite de contratação de grande vulto do art. 6º, XXII, fixado em R$ 261.968.421,04: Planalto.
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Fontes e Base Legal
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · exigência de garantia por decisão da Administração, prevista no edital, com escolha da modalidade pelo contratado (art. 96, e o título de capitalização incluído pela Lei 14.770/2023); regras do seguro-garantia (art. 97); teto de 5% majorável a 10% e cálculo sobre o valor anual nos contínuos (art. 98); até 30% com cláusula de retomada na engenharia de grande vulto (art. 99); liberação da garantia (art. 100); acréscimo pelo valor de bens entregues (art. 101); e a cláusula de retomada do seguro-garantia (art. 102) · Planalto
- TCU · Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 5.11.2 (Garantias) · consolida os dispositivos dos arts. 96 a 102, a escolha da modalidade pelo contratado com exceção na engenharia, os percentuais de 5%, 10% e 30%, o cálculo sobre o valor anual nos contratos contínuos e o funcionamento da cláusula de retomada · TCU
- Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 · atualiza os valores de referência da Lei 14.133 para 2026, entre eles o limite de contratação de grande vulto do art. 6º, XXII, fixado em R$ 261.968.421,04 · Planalto
Artigo atualizado em 07/07/2026.
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