Licitações Públicas · Nota Técnica · 20/08/2026 · 9 min de leitura

Qualificação econômico-financeira na Lei 14.133: o Comunicado 29/2026 do Compras.gov.br e o que pode ser exigido de forma cumulativa na habilitação

O TCU, no Acórdão 2724/2025, e um comunicado do Compras.gov.br de julho de 2026 admitem exigir de forma cumulativa índice de liquidez acima de 1, patrimônio líquido de até 10% e capital de giro na habilitação. Quem disputa precisa recalcular a régua financeira antes do edital.

Equipe Técnica APEX

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Resposta direta

Em julho de 2026, o Compras.gov.br publicou o Comunicado nº 29/2026 orientando os órgãos federais de que podem exigir, de forma cumulativa, quatro requisitos de qualificação econômico-financeira na habilitação: declaração de compromissos assumidos (art. 69, §3º, da Lei 14.133), índices de liquidez acima de 1, patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado e capital circulante mínimo suficiente para dois meses de execução sem pagamento. A orientação segue o Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário e o Parecer 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU, e exige que cada requisito seja motivado nos atos preparatórios. Um ponto segue em disputa: o TCU admite exigir capital ou patrimônio líquido mínimo mesmo quando os índices contábeis já passam de 1, enquanto os modelos da AGU tratam essa exigência como subsidiária, aplicável só quando os índices ficam em 1 ou abaixo. Para quem disputa, a régua financeira do edital merece leitura antes da proposta.

Nesta publicação

De onde veio a orientação: o Acórdão 2724/2025 e o comunicado do Compras.gov.br

O ponto de partida é um caso concreto. No Acórdão 2724/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler na sessão de 18 de novembro de 2025, o TCU julgou denúncia sobre o Pregão Eletrônico 52/2023, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, do Exército, para contratar serviços de teleconsulta. Havia indícios de que a empresa vencedora não cumpria os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no termo de referência. O Tribunal declarou a inidoneidade da empresa por três anos, por fraude à licitação, e mandou apurar em processo apartado a conduta dos agentes públicos que a selecionaram.

No mesmo acórdão, o TCU deu dois encaminhamentos que interessam a quem disputa. No item 9.5.2, deu ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para alertar os órgãos federais sobre a possibilidade de exigir, de forma cumulativa, os quatro requisitos de habilitação econômico-financeira. No item 9.5.3, encaminhou à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos a avaliação de aprimorar os modelos de minutas padrão de editais e termos de referência.

A Câmara respondeu pelo Parecer 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU, aprovado por unanimidade em 28 de maio de 2026. E o MGI, pela sua Secretaria de Gestão e Inovação, materializou o alerta no Comunicado nº 29/2026, publicado em 22 de julho de 2026. É esse comunicado que os órgãos federais passam a consultar na hora de montar o edital.

Os quatro requisitos que podem ser exigidos de forma cumulativa

O comunicado repete a lista do item 9.5.2 do acórdão. São quatro requisitos, e a palavra que os organiza é cumulativa: a administração pode pedir mais de um ao mesmo tempo, desde que motive cada escolha.

RequisitoO que éBase
Declaração de compromissos assumidosRelação dos contratos em andamento do licitante, para aferir se a nova obrigação cabe na sua capacidadeArt. 69, §3º, da Lei 14.133
Índices de liquidez acima de 1Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente calculados sobre o balanço, superiores a 1Art. 69, caput, da Lei 14.133
Patrimônio líquido mínimo de até 10%Capital ou patrimônio líquido mínimo, limitado a 10% do valor estimado da contrataçãoArt. 69, §4º, da Lei 14.133
Capital circulante mínimoPercentual suficiente para assegurar até dois meses de execução sem nenhum pagamento da administraçãoItem 9.5.2 do Acórdão 2724/2025

O comunicado é expresso ao condicionar tudo isso: as exigências devem ser motivadas, proporcionais e compatíveis com os riscos da contratação, de modo que, no caso concreto, não representem restrição indevida à competição. Requisito de habilitação sem motivação nos autos é a porta por onde entra a impugnação.

O ponto em disputa: capital ou patrimônio líquido com índices já acima de 1

Aqui está a parte que o operador precisa entender antes de tratar o comunicado como regra fechada. Existe uma divergência real entre o TCU e a AGU, e o próprio Parecer 00002/2026 a expõe com honestidade.

A leitura do TCU, firmada no Acórdão 2724/2025, é que há respaldo legal para exigir capital ou patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira independentemente de os índices contábeis serem ou não superiores a 1. A lógica é de eficiência: índice de liquidez acima de 1 mede a relação entre ativo e passivo num retrato contábil, mas não garante, sozinho, que a empresa tenha lastro para bancar os primeiros meses de um contrato de vulto.

A leitura da AGU, que está nos modelos padrão da própria advocacia pública, trata a exigência de capital ou patrimônio líquido como subsidiária: ela só entra quando os índices Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente ficam iguais ou inferiores a 1. Essa posição vem da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3/2018, aplicada às licitações da Lei 14.133 por força das Instruções Normativas SEGES/ME nº 73/2022, 96/2022 e 2/2023. Pela minuta padrão, o licitante que comprova os três índices acima de 1 fica dispensado de comprovar capital ou patrimônio líquido mínimo.

O Parecer 00002/2026 concluiu que as duas leituras têm respaldo na norma. E propôs, até que o MGI edite decisão normativa mais robusta, que a Câmara Nacional de Modelos avalie a possibilidade de replicar nas minutas a faculdade de exigir capital ou patrimônio líquido mesmo com índices acima de 1, sempre com motivação nos autos e regra expressa no edital. Ou seja: a questão está encaminhada, não encerrada. Enquanto os modelos padrão não mudam, o gestor que quiser exigir capital ou patrimônio líquido com índices acima de 1 assume o ônus de motivar essa escolha caso a caso, e o licitante que discordar tem base para questionar.

O que a lei permite: o art. 69 e o teto de 10%

Nenhum dos requisitos vem do comunicado por si. Todos se ancoram no art. 69 da Lei 14.133, e é bom lê-lo pelo que ele restringe, não só pelo que autoriza.

O caput do art. 69 diz que a aptidão econômico-financeira é comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices previstos no edital, e fica restrita à apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, mais a certidão negativa de feitos sobre falência. Restrita é a palavra-chave: o rol é limitativo, a administração não pode exigir documento que a lei não previu, e a jurisprudência lê esse rol como teto, não como piso.

O §3º autoriza a exigência da relação de compromissos assumidos pelo licitante. O §4º permite, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação. Esse 10% é teto legal. Exigir acima disso é ilegal; exigir o teto cheio sem justificar por que o objeto demanda tanto lastro é desproporcional. O percentual precisa acompanhar o vulto, a complexidade e a essencialidade do objeto, e o risco de a execução parar por incapacidade financeira da contratada.

O rol do art. 69 é limitativo. A administração pode exigir menos do que ele lista, conforme o objeto, mas não pode exigir documento fora dele, e o patrimônio líquido mínimo não passa de 10% do valor estimado da contratação (art. 69, §4º).

O que isso significa para a sua operação

Habilitação econômico-financeira costuma ser a fase que a empresa trata como burocracia de última hora, e é justamente onde se perde contrato que se tinha condição de executar. O comunicado do Compras.gov.br muda o peso dessa fase: editais federais passam a trazer, com mais frequência e com respaldo expresso do TCU, exigências cumulativas de índice, patrimônio líquido e capital de giro. Ler o edital só pelo objeto e pelo preço, deixando a régua financeira para o fim, é a receita da inabilitação evitável.

O primeiro movimento é de leitura crítica do edital. Diante da cláusula de qualificação econômico-financeira, confira se cada requisito está motivado nos autos, se o patrimônio líquido pedido respeita o teto de 10% do valor estimado, e se o percentual de capital circulante corresponde de fato a dois meses de execução, e não a um número inflado sem conta que o sustente. Exigência sem motivação, acima do teto, ou desproporcional ao objeto é contestável, e o momento certo de contestar é antes da proposta, por esclarecimento ou impugnação no prazo, quando ainda dá para corrigir a régua sem litígio sobre resultado.

O segundo movimento é de preparo contábil. Os documentos do art. 69 existem antes da licitação: balanço, demonstrações dos dois últimos exercícios, o cálculo dos índices de liquidez e solvência, a relação de compromissos assumidos. A empresa que mantém esse conjunto atualizado e sabe, de antemão, se passa nos índices ou se vai depender da comprovação de patrimônio líquido, chega ao certame sem improviso. Ser inabilitado por documento que existia e não foi organizado a tempo é o erro mais caro e mais fácil de evitar da habilitação.

A cláusula de qualificação econômico-financeira se ataca antes, não depois. Exigência sem motivação, patrimônio líquido acima de 10% do valor estimado, ou capital de giro sem correspondência com dois meses de execução são pontos de impugnação no prazo. Quem só percebe o problema ao ser inabilitado passa a depender de recurso, com o resultado já em disputa.

Perguntas frequentes

O que o Comunicado 29/2026 do Compras.gov.br mudou na qualificação econômico-financeira? O Comunicado nº 29/2026, publicado em 22 de julho de 2026 pela Secretaria de Gestão e Inovação do MGI, orienta os órgãos federais de que podem exigir, de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira: declaração de compromissos assumidos (art. 69, §3º, da Lei 14.133), índices de liquidez acima de 1, patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação e capital circulante mínimo suficiente para assegurar até dois meses de execução sem pagamento da administração. Cada exigência precisa ser motivada, proporcional e compatível com os riscos da contratação. O comunicado não cria requisito novo: ele consolida a leitura do art. 69 firmada pelo Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário e pelo Parecer 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU.

É possível exigir capital ou patrimônio líquido mínimo quando os índices contábeis do licitante já são superiores a 1? Esse é o ponto em que TCU e AGU divergem. No Acórdão 2724/2025-Plenário, o TCU firmou que existe respaldo legal para exigir capital ou patrimônio líquido mínimo independentemente de os índices Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente serem ou não superiores a 1. O Parecer 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU registra que os modelos padrão da AGU tratam essa exigência como subsidiária, aplicável apenas quando os índices ficam iguais ou inferiores a 1, com base na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3/2018. Até que o MGI edite decisão normativa mais contundente, as duas leituras convivem, e o gestor que quiser exigir capital ou patrimônio líquido com índices acima de 1 precisa de motivação expressa no edital e nos autos.

Qual é o limite do patrimônio líquido mínimo exigível na Lei 14.133? O art. 69, §4º, da Lei 14.133 permite que a administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, exija no edital capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação. É teto, não piso: o percentual efetivo deve guardar proporção com o vulto, a complexidade e a essencialidade do objeto. A mesma regra existia no art. 31, §§2º e 3º, da antiga Lei 8.666, e foi repetida na Lei 14.133.

De onde veio essa orientação do Compras.gov.br? Do Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, na sessão de 18 de novembro de 2025. O caso nasceu de denúncia sobre o Pregão Eletrônico 52/2023 do Exército, para telemedicina, no qual havia indícios de que a empresa vencedora não cumpria os requisitos de qualificação econômico-financeira. No item 9.5.2, o Tribunal deu ciência ao MGI para alertar os órgãos federais sobre a possibilidade da exigência cumulativa dos quatro requisitos. O item 9.5.3 encaminhou o tema à Câmara Nacional de Licitações e Contratos, que se manifestou pelo Parecer 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU, aprovado em 28 de maio de 2026.

Como uma empresa deve reagir a um edital que exige os quatro requisitos ao mesmo tempo? Primeiro, ler a cláusula de qualificação econômico-financeira antes de montar a proposta e conferir três coisas: se cada exigência está motivada nos autos, se o patrimônio líquido pedido respeita o teto de 10% do valor estimado e se o percentual de capital circulante corresponde de fato a até dois meses de execução. A exigência precisa ser proporcional ao objeto; exigência genérica, sem motivação, ou acima do teto legal é contestável por pedido de esclarecimento ou impugnação, no prazo, antes da abertura das propostas. Depois, é questão de preparo contábil: reunir balanço, demonstrações dos dois últimos exercícios e o cálculo dos índices com antecedência, para não ser inabilitado por documento que existia e não foi apresentado a tempo.

Compras.gov.br, Comunicado nº 29/2026, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicado em 22 de julho de 2026: orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional de que poderão exigir nos editais, de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira, a declaração de compromissos assumidos (art. 69, §3º), índices de liquidez acima de 1, patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado e capital circulante mínimo suficiente para dois meses de execução sem pagamento, desde que motivadas, proporcionais e compatíveis com os riscos da contratação: Portal de Compras do Governo Federal.

TCU, Acórdão 2724/2025-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, Processo TC 002.019/2024-8, sessão de 18 de novembro de 2025: no julgamento de denúncia sobre o Pregão Eletrônico 52/2023 do Exército, declarou a inidoneidade da empresa vencedora por fraude e, no item 9.5.2, deu ciência ao MGI sobre a possibilidade de exigência cumulativa, na habilitação econômico-financeira, de declaração de compromissos, índices de liquidez acima de 1, patrimônio líquido mínimo de até 10% e capital circulante mínimo, devidamente motivada nos atos preparatórios: TCU.

AGU e CGU, Parecer nº 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU, aprovado em 28 de maio de 2026: analisa o art. 69, caput e §4º, da Lei 14.133 e registra as duas leituras sobre exigir capital ou patrimônio líquido mínimo, a do TCU, que o admite independentemente dos índices, e a da AGU, que o trata como subsidiário quando os índices Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente são iguais ou inferiores a 1, com base na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3/2018: Advocacia-Geral da União.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 69: a qualificação econômico-financeira comprovada de forma objetiva, restrita ao balanço e às demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios e à certidão negativa de falência (caput); a relação de compromissos assumidos (§3º); e o capital ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços (§4º): Planalto.

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Artigo atualizado em 20/08/2026.

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