Recebimento provisório e definitivo na Lei 14.133: o que o art. 140 fecha, o que ele não encerra e onde entra a ressalva
Na Lei 14.133, o recebimento do objeto tem duas etapas, provisório e definitivo (art. 140). Assinar o definitivo sem ressalva declara que tudo está conforme, e em obra dispara os cinco anos de garantia de solidez do Código Civil. O lugar da ressalva é o termo provisório.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
O recebimento é o ato pelo qual a administração aceita o objeto do contrato, e a Lei 14.133 o divide em duas etapas (art. 140). Em obras e serviços, o recebimento provisório é feito pelo fiscal, por termo detalhado, e o definitivo por servidor ou comissão designada; em compras, o provisório é sumário e o definitivo confirma a conformidade do material. O recebimento não apaga responsabilidade: o §2º mantém a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra e a ético-profissional pela execução, e para obras a garantia de solidez do art. 618 do Código Civil corre por cinco anos contados do recebimento definitivo. Aceitar em definitivo sem ressalva é declarar que tudo está conforme. Por isso o lugar da ressalva é o termo provisório, e é ali que a empresa e o fiscal registram o que ainda falta corrigir.
Nesta publicação
O recebimento em duas etapas, e por que existem as duas (art. 140)
O art. 140 organiza o recebimento do objeto em dois atos, e a diferença entre eles não é burocrática. O recebimento provisório atesta o que foi entregue; o recebimento definitivo aceita o objeto e o dá por conforme. Entre um e outro há o espaço em que a administração verifica, mede, testa e, se preciso, exige correção.
Em obras e serviços, o provisório é feito pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, ou seja, o fiscal, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, a). O definitivo é feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, também por termo detalhado, que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, b). A lei separa quem acompanha a obra de quem dá o aceite final de propósito: são responsabilidades distintas, e quem assina o definitivo não valida só a última medição, valida o conjunto.
Em compras, o desenho é mais leve. O provisório é sumário, feito pelo fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais (art. 140, II, a). O definitivo, de novo por servidor ou comissão, confirma que o material atende às especificações (art. 140, II, b). A lógica é a mesma das obras, calibrada para o objeto: um lote de material padronizado não pede o mesmo rigor de um edifício, mas a estrutura de dois atos permanece.
Obras e serviços x compras: o que muda no recebimento
A tabela resume onde o rito é igual e onde ele muda, para não confundir a etapa com o tipo de objeto.
| Etapa | Obras e serviços (inciso I) | Compras (inciso II) |
|---|---|---|
| Recebimento provisório | Pelo fiscal, por termo detalhado, verificado o cumprimento das exigências técnicas (alínea a) | Pelo fiscal, de forma sumária, com verificação posterior da conformidade (alínea a) |
| Recebimento definitivo | Por servidor ou comissão designada, por termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (alínea b) | Por servidor ou comissão designada, confirmada a conformidade do material com as especificações (alínea b) |
| Quem assina cada ato | Fiscal no provisório, servidor ou comissão no definitivo | Fiscal no provisório, servidor ou comissão no definitivo |
O ponto que a tabela deixa claro: em nenhum dos dois casos o mesmo ato serve para tudo. O provisório é o momento técnico de conferência; o definitivo é o aceite institucional. Pular o provisório e ir direto ao definitivo, prática comum no dia a dia, concentra no autor do aceite a responsabilidade por afirmar, de uma vez, que o objeto está inteiro e conforme.
O que o recebimento não encerra: responsabilidade e garantia (§2º e art. 618 do Código Civil)
Aqui mora o erro mais caro. Receber, mesmo em definitivo, não é dar quitação de vícios. O art. 140, §2º, diz que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Para obras, esse limite tem nome e prazo. O art. 618 do Código Civil responsabiliza o construtor pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos, em razão dos materiais e do solo. O relógio desses cinco anos começa a correr no recebimento definitivo. Ou seja, o aceite não livra o contratado do defeito estrutural que aparece depois; ele apenas marca o início do prazo em que a administração pode cobrá-lo. O §6º do art. 140 vai além e admite que o edital ou o contrato fixem garantia de solidez por prazo superior aos cinco anos do Código Civil. O piso é legal; o teto é contratual.
O §1º do art. 140 permite rejeitar o objeto, no todo ou em parte, quando ele estiver em desacordo com o contrato. Rejeição parcial é possível: recebe-se a parte conforme e devolve-se a parte desconforme para correção. Isso importa na hora de assinar, porque o termo pode aceitar com ressalva, apontando o que falta, em vez de aceitar tudo ou nada.
Prazos, métodos e o custo dos testes (§3º e §4º)
Dois parágrafos costumam escapar na leitura rápida e depois cobram caro.
O §3º remete os prazos e os métodos de recebimento provisório e definitivo ao regulamento ou ao contrato. A lei não fixa um prazo geral em dias: ele vem do instrumento. Por isso, contrato que não define prazo de recebimento deixa a empresa refém do calendário da administração, e é no contrato, não na lei, que esse prazo se resolve. Antes de assinar, vale procurar a cláusula que diz em quantos dias a administração deve receber, provisória e definitivamente, o que foi entregue.
O §4º trata do custo dos ensaios. Salvo disposição em contrário no edital ou em ato normativo, os testes e as provas para aferir a boa execução do objeto exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado. Na prática, é custo do contrato que precisa entrar na formação do preço. Ensaio de material, laudo, teste de carga: se a norma técnica exige e o edital não transfere o custo para a administração, quem paga é quem executa. Propor sem prever esses ensaios é comer da própria margem depois.
O que isso significa para a sua operação
Todo contrato público é assinado com uma margem prevista e executado com a margem que sobra, e o recebimento é um dos pontos em que essa margem se decide. O termo de recebimento não é papel de arquivo: é o documento que fecha a entrega, libera o pagamento e liga o cronômetro das responsabilidades que sobrevivem ao aceite.
Para a empresa que executa, a regra prática é simples e cara de ignorar. A ressalva mora no recebimento provisório. É ali, no termo detalhado do fiscal, que se registra o que foi entregue, o que ainda depende de ajuste e o que a administração deixou de providenciar do seu lado. Chegar ao recebimento definitivo sem esse registro é aceitar que o objeto está perfeito, e depois discutir defeito ou atraso sem prova do que se disse na hora. Do lado do preço, o §4º precisa estar na planilha desde o começo: ensaio e teste exigido por norma técnica é custo do contratado até que o edital diga o contrário. E a garantia não termina na assinatura do definitivo: para obra, os cinco anos de solidez do art. 618 começam ali, e o contrato pode esticar esse prazo.
Para a administração, o recuo mais comum é assinar o definitivo de forma sumária, muitas vezes sem passar pelo provisório, para destravar o pagamento. O problema é que o art. 141 impõe pagar na ordem cronológica depois da liquidação da despesa, e a liquidação pressupõe objeto recebido e conforme. Aceitar em definitivo o que ainda tem pendência transfere para quem assina a responsabilidade de ter afirmado a conformidade. O provisório existe para blindar esse aceite: é o registro técnico que sustenta, diante do controle, por que o objeto foi dado por conforme.
Recebimento definitivo assinado sem ressalva é declaração de que o objeto está integralmente conforme o contrato. Se há pendência, medição em disputa ou item por corrigir, o instrumento certo é o recebimento provisório com ressalva, ou a rejeição parcial do §1º. O aceite definitivo limpo, dado sobre objeto incompleto, é o que depois vira glosa, responsabilização do fiscal e discussão sem prova.
Perguntas frequentes
O que é recebimento provisório e recebimento definitivo na Lei 14.133? São as duas etapas em que a administração aceita o objeto do contrato (art. 140). Em obras e serviços, o recebimento provisório é feito pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; o recebimento definitivo é feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Em compras, o provisório é sumário, com verificação posterior da conformidade, e o definitivo confirma que o material atende às especificações. O provisório atesta o que foi entregue; o definitivo aceita o objeto.
Quem faz o recebimento do objeto do contrato? O recebimento provisório cabe ao responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato, ou seja, ao fiscal designado (art. 140, I, a, e II, a). O recebimento definitivo cabe a servidor ou a comissão designada pela autoridade competente (art. 140, I, b, e II, b). A lei separa de propósito quem acompanha a execução de quem dá o aceite final: são atos e responsabilidades distintos, e é comum que o fiscal que assina o provisório não seja quem assina o definitivo.
O recebimento definitivo encerra a responsabilidade do contratado? Não. O art. 140, §2º, é expresso: o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites da lei ou do contrato. O aceite fecha a fase de recebimento e libera o pagamento, mas não é quitação de vícios. Para obras, a garantia de solidez e segurança do art. 618 do Código Civil segue por cinco anos contados do recebimento definitivo.
Qual é o prazo de garantia de solidez de uma obra pública? Cinco anos, contados da entrega, por força do art. 618 do Código Civil, que responsabiliza o construtor pela solidez e segurança da obra em razão dos materiais e do solo. O art. 140, §2º, da Lei 14.133 reforça que o recebimento não afasta essa responsabilidade civil, e o §6º admite que o edital ou o contrato fixem prazo de garantia superior a esse piso. O prazo quinquenal é mínimo legal para obras; não é teto, e o contrato pode ampliá-lo.
Quem paga os testes e ensaios de qualidade do objeto? Salvo disposição em contrário no edital ou em ato normativo, os ensaios, testes e demais provas para aferir a boa execução do objeto exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado (art. 140, §4º). Na prática, isso é custo do contrato: quem vai executar precisa prever o preço desses ensaios na proposta, sob pena de a boa execução sair mais cara do que o previsto. Se o edital transferir o custo para a administração, o cenário muda, e vale conferir isso antes de propor.
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 140: disciplina o recebimento do objeto em duas etapas, provisório e definitivo, para obras e serviços (inciso I, alíneas a e b) e para compras (inciso II, alíneas a e b); admite a rejeição total ou parcial do objeto em desacordo com o contrato (§1º); mantém a responsabilidade civil pela solidez e segurança e a ético-profissional apesar do recebimento (§2º); remete prazos e métodos ao regulamento ou ao contrato (§3º); atribui ao contratado o custo dos ensaios e testes, salvo disposição em contrário (§4º): Planalto.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 141: fixa a ordem cronológica de pagamento por categoria de contrato e por fonte de recursos, exigível após a liquidação regular da despesa, que pressupõe o objeto recebido: Planalto.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 618: responsabiliza o empreiteiro, nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, pela solidez e segurança do trabalho pelo prazo irredutível de cinco anos, em razão dos materiais e do solo: Planalto.
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Serviço que executa esse trabalho: Gestão de Contratos.
Vai receber ou entregar objeto de contrato público e precisa proteger a ressalva?
A APEX acompanha o recebimento provisório e definitivo, cuida do termo detalhado e da ressalva, confere o prazo do §3º e o custo dos ensaios do §4º, e organiza a documentação que sustenta o aceite diante do controle, do lado de quem executa e de quem contrata.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 140 · disciplina o recebimento do objeto do contrato em duas etapas, provisório e definitivo, distinguindo obras e serviços (inciso I, alíneas a e b) de compras (inciso II, alíneas a e b); prevê a rejeição total ou parcial do objeto em desacordo com o contrato (§1º); mantém a responsabilidade civil pela solidez e segurança e a ético-profissional apesar do recebimento (§2º); remete prazos e métodos ao regulamento ou ao contrato (§3º); atribui ao contratado o custo dos ensaios e testes, salvo disposição em contrário (§4º) · Planalto
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 141 · fixa a ordem cronológica de pagamento por categoria de contrato e por fonte de recursos, exigível após a liquidação regular da despesa, o que pressupõe o objeto recebido · Planalto
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 618 · responsabiliza o empreiteiro, nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, pela solidez e segurança do trabalho pelo prazo irredutível de cinco anos, em razão dos materiais e do solo · Planalto
Artigo atualizado em 31/08/2026.
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